Com início às 9h e término ás 20h dessa segunda-feira (11), o 1º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa condenou Lucas Ferreira Cavalcante a uma pena de 18 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado. O Conselho de Sentença considerou o réu culpado pela morte, por asfixia, da sua então namorada Gisely Medeiros de Souza da Silva, durante a festa de Natal. O crime aconteceu na madrugada do dia 25 de dezembro do ano passado dentro da casa da vítima, localizada no Bairro Róger, em João Pessoa, e na presença do filho menor de Gisely, que dormia no local.
Segundo os autos, na noite do crime, o condenado teria ingerido bebida alcoólica e consumido cocaína e cometido o assassinato após uma discussão entre os dois, onde Gizely descobriu uma suposta traição, a partir de mensagens no celular do réu. Na ocasião, o réu furtou uma bolsa pertencente à vítima e um capacete motociclístico, de propriedade de terceira pessoa.
Na fase dos debates em plenário, o Ministério Público sustentou a tese da prática do homicídio qualificado, por motivo torpe, consistente em discussão decorrente da relação do casal, com emprego de asfixia mecânica, dificultando a defesa da ofendida, pela surpresa do ataque, em razão do sexo feminino envolvendo condição de violência doméstica (feminicídio) e na presença de descendente da vítima.
A defesa, em contrapartida, requereu o afastamento de todas as qualificadoras do tipo penal, pugnando pela desclassificação própria, ou seja, para o tipo penal simples.
Os jurados, decidira, por maioria de votos, acatar a tese ministerial, afastando, por idêntica votação, as qualificadoras do motivo torpe, do emprego da surpresa e acatou a majorante de ter sido o crime cometido em presença de descendente. Na mesma votação, decidiu o Conselho de Sentença absolver o réu pelo crime de furto.
Ao aplicar a pena, o juiz afirmou que o réu agiu em plena consciência da sua ilicitude e, sendo inteiramente capaz de agir conforme as regras do Direito, optou por afrontá-las, conscientemente. Lucas Ferreira Cavalcante foi condenado nas penas dos artigos 121, § 2°, incisos III e VI, §2º – A, inciso I, combinado com o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, com a majorante do artigo 121, § 7º, inciso III, com respaldo no artigo 492, inciso I, alíneas de “a” a “f”, do Código Processo Penal.
Por Fernando Patriota/Gecom-TJPB