A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande, que condenou a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico a pagar R$ 2,6 mil de indenização por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais a uma paciente que foi vítima de golpe aplicado dentro do Hospital Alberto Urquiza Wanderley. A relatoria do processo nº 0809281-23.2018.8.15.0001 foi do desembargador Saulo Benevides.

Narra a parte autora que, no dia 16/03/2018, enquanto estava internada, recebeu uma ligação, no telefone fixo do quarto, de um suposto médico do hospital, informando que foi identificada uma bactéria no exame de sangue, fazendo-se necessário um exame complementar. Como o plano de saúde estaria no período de carência, o médico a aconselhou a fazer o exame particular, com o fim de evitar complicações. Ainda informou que o laboratório faria o exame no leito, evitando o deslocamento, mas seria necessário o pagamento de R$ 2.600,00. Assim, diante da urgência exposta pelo médico, realizou a transferência do valor solicitado. Ao tentar receber o exame, no posto de enfermagem, tomou conhecimento de que se tratava de um golpe.

Em seu recurso apelatório, a Unimed sustenta não haver responsabilidade de indenizar, já que houve culpa exclusiva da vítima, excluindo, portanto, o nexo causal que ligaria o hospital aos danos experimentados pela apelada. Para tanto, afirma que houve imprudência por parte da promovente/apelada em depositar a quantia pedida sem confirmar com o hospital a operação. Alega, ainda, que estão espalhados por todos os ambientes do hospital, inclusive no quarto onde a autora estava internada, cartazes informando das tentativas de golpe similares em todo o país, alertando os pacientes e familiares que o hospital não realiza nenhum pedido de pagamento por ligação ou por aplicativos de comunicação na internet.

No entendimento do relator do processo, a apelante (Unimed) tem responsabilidade no fato, pois o estelionatário demonstrou ter informações da vida da paciente e de seus familiares, como, por exemplo, causa da internação, estado de saúde da paciente, além de outros detalhes que levam o familiar a realmente acreditar que a pessoa é, de fato, um médico do estabelecimento hospitalar. “O notório vazamento de informações sigilosas e a indevida utilização desses dados por terceiros é de manifesta responsabilidade do hospital, que deve ser responsabilizado pelos danos causados à vítima, tanto material quanto moralmente”, frisou o desembargador.

Sobre o dano moral, ele explicou que a indenização tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes. “Deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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