“O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável”. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, pela qual a empresa TAM Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10 mil, decorrente do atraso de voo.
A empresa alegou que, no dia do voo, ocorreu um problema de restrição de solo e que tomou todas as providências necessárias para efetivar o transporte do passageiro da melhor forma possível. Sustentou que os fatos narrados constituem meros aborrecimentos, não configurando dano moral passível de indenização, pleiteando, eventualmente, a redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença. O relator do processo nº 0062432-87.2014.8.15.2001 foi o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
De acordo com o relator, restou comprovado o fato gerador do dano moral, qual seja, o atraso nos voos, confessado pela própria empresa. “Da falha na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea para a reparação do dano moral causado, quando não provado excludente de responsabilidade”, pontuou.
O desembargador considerou totalmente incabível a tese defendida pela empresa de que os fatos narrados são insuficientes para caracterizar dano moral, constituindo meros aborrecimentos, impassíveis de ressarcimento. “Evidenciados, portanto, o dano, o nexo de causalidade e o defeito na prestação do serviço (ato ilícito), não se vislumbrando a ocorrência de caso fortuito ou força maior, de modo a eximir a empresa aérea da sua responsabilidade objetiva”, observou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB