O juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, da 11ª Vara Cível da Capital, julgou procedente o pedido, nos autos da ação nº 0830458-28.2016.8.15.2001, para condenar a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor R$ 5 mil, pelo cancelamento de um voo programado para o dia 12/04/2015, saindo de Orlando-EUA para João Pessoa. A parte autora alegou que teve que aguardar pelo próximo voo da empresa para retornar ao Brasil, com 24 horas de atraso.
A parte contrária informou que prestou a devida assistência aos passageiros, atendendo ao disposto na legislação. Disse que o contrato de transporte foi cumprido, sem qualquer ônus ao autor e que o episódio foi caso de força maior/caso fortuito, os quais excluem a responsabilidade da transportadora. Por fim, destacou que não restaram configurados danos morais.
“O que se reclama na presente demanda não é só do cancelamento do voo em si, mas da falta de apoio logístico ao passageiro ora demandante, o qual se viu na contingência de somente embarcar de volta para casa com 24 horas de atraso”, destacou na sentença o juiz Carlos Eduardo. Segundo ele, a força maior não pode ser invocada para justificar o desprezo da empresa para com seus passageiros, causando-lhe inúmeros transtornos sem adotar qualquer medida capaz de amenizar os desconfortos experimentados.
“Tenho, portanto, como perfeitamente demonstrados o evento danoso, consistente em defeito na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, e o nexo de causalidade, não aproveitando à suplicada a excludente invocada, já que esta não tem o condão de elidir a responsabilidade da companhia pela angústia, desconforto e aflição vivenciados no episódio”, ressaltou o magistrado.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a sentença.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB