O desembargador José Ricardo Porto negou pedido de liminar, nos autos do Mandado de Segurança nº 0811029-25.2020.8.15.000 impetrado pelos deputados João Bosco Carneiro Júnior e Camila Toscano, visando a suspensão do trâmite da votação em 2º turno da PEC 20/2019, que disciplina o Regime de Previdência Social dos servidores públicos do Estado e prevê regras de transição. Alega a parte autora que a votação da matéria, em 1° turno, na sessão do dia 12 de agosto de 2020, foi realizada em desrespeito ao devido processo legislativo.

Relata que os deputados João Bosco Carneiro Júnior e Camila Toscano, ambos impetrantes, antes de iniciado o processo de votação da PEC, e seguindo o que preceitua o rito legislativo regimental, protocolaram no sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), na noite do dia anterior, em 11 de agosto de 2020, requerimentos de destaque, para que assim ocorresse votação em separado de proposição ou parte dela. Diz que o Presidente da Casa levou à votação em plenário o texto base da proposta de emenda constitucional, sem o texto dos dispositivos destacados, visto que esses seriam objeto de deliberação autônoma após a votação do texto principal. Argumenta, ainda, que o trâmite do Processo Legislativo da PEC 20/2019 mostra-se viciado, em clara afronta ao direito subjetivo dos impetrantes à participação em um devido processo legislativo, não podendo ser levada a votação em 2º turno.

A Assembleia Legislativa, ao prestar as informações, alegou, preliminarmente, a perda do objeto, tendo em vista que a proposta de emenda constitucional em questão fora votada e aprovada em 2º turno, na 25ª sessão ordinária, realizada em 19 de agosto de 2020.  Informou, ainda, que foram os pedidos de destaque votados após a votação do texto principal. Ressaltou, por fim, que o objeto do Mandado de Segurança é a interpretação do Regimento Interno e das normas da Casa Legislativa, não havendo nenhum desrespeito a regra constitucional, de modo que não cabe ao Poder Judiciário a intervenção no mérito do ato, ou na forma de interpretá-lo, sob pena de desrespeito ao Princípio da Separação dos Poderes.

Na decisão, o desembargador José Ricardo Porto esclarece que, de acordo com o Regimento Interno da Assembleia Legislativa, em havendo pedidos de destaques, primeiro vota-se a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto principal se for aprovada. “Ora, quanto à alegação dos impetrantes de que foi apenas aprovado o texto base da proposta, sem a inclusão dos dispositivos destacados (os quais não poderiam ser integrados na proposta por não ter sido aprovados por maioria absoluta), entendo que se trata de uma forma de interpretação do regimento da Casa, tendo em vista que a própria autoridade coatora, conforme informações prestadas, dá interpretação contrária ao artigo regimental transcrito, afirmando que foi aprovado o texto integral da Emenda à Constituição Estadual, e os destaques só poderiam modificá-lo se fossem aprovados por maioria absoluta, o que não aconteceu”, ressaltou.

O desembargador disse que, analisando os vídeos das sessões, dá para perceber a existência de controvérsias entre os parlamentares acerca da interpretação do Regimento quanto à votação das matérias destacadas. “Portanto, entendo que o ato apontado como coator foi tomado com base na interpretação das normas previstas no Regimento Interno da Assembleia Legislativa, de modo, por ora, em um juízo de cognição sumária, não verifico a patente ilegalidade no processo legislativo de aprovação da PEC 20/2019, a justificar a intervenção do Poder Judiciário”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

Escreva um comentário