A empresa Transportes Aéreos Portugueses S/A foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em decorrência do atraso de um voo partindo de Natal (Rio Grande do Norte) com destino a Munique (Alemanha), fazendo conexão em Lisboa (Portugal), fato ocorrido no dia 19 de dezembro de 2014. A decisão é do juiz Antônio Sérgio Lopes nos autos da ação nº 0812373-28.2015.8.15.2001 em tramitação na 13ª Vara Cível da Capital.
A parte autora alega que, no dia da partida, se dirigiu, acompanhada de seus pais, ao aeroporto de Natal. Ao chegarem lá, foram surpreendidos pela súbita informação de que seu voo não partiria no horário marcado. Disse que os funcionários da empresa, utilizando de justificativas frágeis, limitavam-se a informar que o voo não sairia na hora correta e que a promovente, juntamente com seus pais teriam que aguardar, mas que não poderiam precisar a hora do novo embarque. Após quarenta minutos de espera, a autora e seus pais seguiram com destino a Lisboa – Portugal, onde embarcariam no voo TP 556 com destino a Munique – Alemanha.
Ainda relatou que o atraso do voo com destino a Portugal ocasionou grandes transtornos na vida dos promoventes, visto que não chegaram a tempo de embarcar com destino a Munique. Diz, também, que, ao contatarem os prepostos da promovida, foram surpreendidos, ao serem informados que só poderiam realocar no voo que partiria 11 horas após o contratado. Ressalta que a autora, menor de idade, juntamente com seus pais, ficou por mais de 11 horas no aeroporto totalmente desassistida pela promovida, visto que apenas fora oferecido a estes vale almoço no equivalente a 16 euros e lanche no valor de seis euros.
A empresa explicou que o atraso do voo de Natal a Lisboa decorreu de ato unilateral dos órgãos fiscalizadores e administradores brasileiros, denominados Decea/Cindacta, o que acabou por acarretar na perda de sua conexão com destino a Munique. Tal ato é denominado reengenharia do tráfego aéreo, que consiste em reprogramar voos para sanar inconsistências, evitando, assim, em regra, atrasos, cancelamentos, superlotação de aeroportos, engarrafamentos em terra decorrente de várias aeronaves taxiando ou, até mesmo, aéreos (famosa manobra de rotação sobre o aeroporto até obtenção de autorização para aterrissagem), mas, principalmente, colisões. Relatou, também, que as companhias aéreas não têm qualquer ingerência na ação destes órgãos, cujos poderes se estendem, inclusive, aos controladores de voo, devendo seguir expressamente as ordens dadas por estes, sob pena de pôr em risco vidas.
Na sentença, o juiz destaca que o atraso no voo restou devidamente comprovado, não sendo necessário fazer nenhuma referência à inversão do ônus da prova. “No mais, até para fins de fixação do valor da indenização, vê-se que a autora, por força do atraso do voo, perdeu conexões e diárias de hospedagens e transtornos dos mais diversos de caráter pessoal; ainda mais se tratando de uma criança”, ressaltou o magistrado, ao julgar procedente o pedido para condenar a empresa em danos morais.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB