O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou inconstitucionais o § 2º do artigo 27 e o inciso II do artigo 43, ambos da Lei Estadual nº 5.701/1993, que instituiu, de forma compulsória, a contribuição para o fundo de saúde, responsável pelo custeio da assistência à saúde aos servidores militares. Os efeitos da decisão foram modulados para o dia 11 de setembro de 2019. A relatoria da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808343-94.2019.815.0000, ajuizada pelo Ministério Público estadual, foi do desembargador José Aurélio da Cruz.

Em suas razões, o MP alegou, em síntese, que não se afigura legítima a instituição, pelo Estado da Paraíba, do desconto obrigatório de parcela remuneratória para custeio de outros componentes da estrutura remuneratória dos servidores militares, ainda que de caráter assistencial à saúde. Aduziu, ainda, que a única contribuição compulsória que pode ser criada pelo Estado-membro, para custeio de benefício decorrente do vínculo jurídico-administrativo com seus servidores públicos, é a contribuição previdenciária. Reforçou, também, que sequer a competência concorrente em matéria de proteção e defesa da saúde (artigo 24, XII, da Constituição Federal) justificaria a criação de tributo por ente que não detém competência para sua instituição.

No voto, o desembargador José Aurélio disse que o Ente Público Estadual extrapolou os limites previstos no artigo 149, caput e §1º, da Constituição Federal, norma reproduzida na Constituição Estadual, especificamente em seu artigo 156, § 3º, instituindo tributo para o qual não detém competência constitucional. “Importante registrar o posicionamento firmado no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, que considerou inconstitucional norma jurídica idêntica à ora debatida, por violação ao artigo 149, caput e §1º, da CF/88”, pontuou.

O relator explicou que os Estados e Municípios apenas são competentes para legislarem acerca da contribuição previdenciária dos seus respectivos servidores (§1º do artigo 149 da Constituição Federal) e não sobre as contribuições sociais de natureza compulsória, cuja competência é exclusiva da União (caput do artigo 149 da CF). “Por mais que ao Estado-Membro tenha sido conferida a competência administrativa para ações em saúde e assistência pública, não foi concedida a competência para legislar fora desse âmbito, ou seja, fora da organização de seus serviços públicos, avançando na competência da União de instituir, por lei complementar, outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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