O supermercardo Latorre Ltda foi condenado a pagar a importância de R$ 3.000,00, a título de danos morais, em virtude do furto ocorrido dentro de um carro estacionado na vaga para deficientes. O fato aconteceu no dia 11 de março de 2016. O autor da ação relatou que neste dia se dirigiu até o supermercado para realizar pequenas compras com alguns familiares antes de viajar para Recife, pois iria embarcar para São Luis e por isso suas malas e mochilas estavam no veículo do seu sogro, estacionando o carro dele na vaga para deficientes.
Para sua surpresa, ao retornar ao veículo após as compras verificou a ausência de sua mala que se encontrava no porta-malas do carro. Disse que foi informado por um funcionário do estabelecimento que um rapaz bem vestido entrou no veículo e vasculhou seu interior, retirando os objetos que o autor sentiu falta e apesar de solicitar as imagens do estacionamento, a fim de esclarecer o furto, o promovido não deu qualquer resposta.
A parte contrária, por sua vez, alegou que o autor estacionou o veículo na calçada e não no estacionamento privativo do supermercado. Pediu a condenação do autor por litigância de má-fé, pois omitiu provas e fatos, já que possuía as filmagens apresentadas, narrando situações inexistentes e ao final pugnou pela improcedência da ação.
O processo nº 0820493-26.2016.8.15.2001 foi julgado pelo juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha, da 16ª Vara Cível da Capital. Na sentença, ele destacou que uma vez constatada a falha na prestação do serviço, a obrigação de indenizar é de natureza objetiva, prescindindo-se da verificação de culpa. “É evidente que o furto da mala do autor do veículo de seu sogro dentro do estacionamento do promovido, não se trata de um mero aborrecimento, mas, sim, de um ilícito civil, que enseja dano moral, pois, como mencionado, o autor confiou a guarda dos seus pertences que estavam no veículo e tinha a expectativa de, ao retornar, encontrá-lo nas mesmas condições em que deixou, consignando-se que o promovido nada fez para amenizar os prejuízos do autor”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a sentença.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB