O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente o pedido do Ministério Público estadual para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XII, da Lei nº 407, de 03 de setembro de 2013, do Município de Emas, que autoriza o Poder Executivo a proceder a contratação de servidores para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público. A relatoria da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800071-48.2018.8.15.0000 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.
De acordo com a parte autora, os dispositivos de Lei objeto da ação são flagrantemente inconstitucionais, porque, ao disciplinarem, no âmbito da Administração Pública municipal, a contração temporária por excepcional interesse público, fizeram mera alusão a serviços e situações demasiadamente genéricas, sem definir, de maneira específica, as hipóteses em que existiria interesse público excepcional. Acrescentou que, “além de utilizar expressões demasiadamente genéricas para a definição das atividades, as hipóteses não trazem elementos indicadores da transitoriedade da contratação de profissionais instrutores dessas atividades, não havendo razão para ser afastada a regra do concurso público, mediante o qual podem ser selecionados, com respeito aos princípios da publicidade, da legalidade e da isonomia, profissionais aptos a reger tais atividades”.
“No caso em apreço, verifica-se que, embora a Lei Municipal nº 407/2013 traga a nomenclatura de contratação por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público, o vício constitucional material revela-se presente, uma vez que as referidas hipóteses de contratação temporária foram previstas de forma genérica e demasiadamente abrangente, não havendo a devida especificação das circunstâncias necessárias à caracterização do elemento imprescindível da “necessidade temporária” vinculada a uma situação de emergência”, destacou a desembargadora-relatora.
Segundo ela, não se justifica excetuar da regra do concurso público as hipóteses de admissão genérica de “professor substituto” (sem dizer as hipóteses de substituição), “pessoal para cumprir carência na Administração Pública Municipal”, “pessoal para a implantação/funcionamento de Programas criados pelo Governo Federal ou Estadual”, para “execução de convênios”, para “realização de pesquisas”, conforme previsto na norma impugnada. “Amparada em tal previsão, a edilidade pode, sob o pretexto de atendimento a excepcional interesse público, contratar servidores temporários para as mais diversas funções, dispondo de uma vastíssima gama de hipóteses para burlar a regra constitucional de investidura no cargo por meio de concurso público. Ademais, tais situações não suportam elementos que justifiquem a contratação temporária, haja vista que não se revestem do atributo da excepcionalidade”, ressaltou.
A desembargadora entendeu ser desnecessária a modulação dos efeitos da decisão, pelo fato de os referidos dispositivos já estarem com sua eficácia suspensa desde a concessão da medida cautelar requerida na inicial, o que foi feito pelo Tribunal Pleno no acórdão de nº 2362849.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB