Decisão da juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, autoriza o funcionamento, no Município de João Pessoa, da empresa Camplast Comércio de Embalagens para a comercialização de alimentos, produtos de higiene e limpeza, durante a vigência das medidas restritivas em razão da pandemia do coronavírus (Covid 19), com a adoção de todas as medidas necessárias para resguardar a saúde de seus trabalhadores e clientes, evitando toda e qualquer forma de aglomeração, seja dentro ou fora do estabelecimento.
A parte autora alega que, por atuar no ramo de materiais de limpeza, higiene, descartáveis hospitalares, álcool em gel, a empresa é considerada de natureza essencial em tempos de pandemia, conforme dispõem os Decretos nº 10.282/2020 da União e nº 40.304/2020 do Governo Estadual. Alega, ainda, que já constatou que o Município de João Pessoa, através do Procon, tem notificado e suspendido atividades consideradas essenciais, conforme se verifica em várias demandas judiciais, em empresas concorrentes, a exemplo, da Dicoplast e Main, pois comercializam os mesmos produtos, as quais tiveram o deferimento de liminar, no sentido de impedir que as autoridades municipais se abstivessem de continuar com seus atos de suspensão.
A juíza Flávia da Costa Lins observou que o funcionamento do estabelecimento comercial impetrante é de interesse de toda a coletividade, que terá mais opções para aquisição de produtos essenciais, proporcionando acesso a itens de higiene e limpeza mais próximos de suas residências, evitando deslocamentos desnecessários e contribuindo para a manutenção estável dos preços. “Diante da essencialidade da atividade em análise, parece razoável a permissão de funcionamento dos estabelecimentos da impetrante com a adoção das medidas necessárias para evitar aglomeração, bem como, observância às orientações da OMS, Ministério da Saúde e Decretos Estaduais e Municipais, no que se refere à higiene das lojas, funcionários e clientes, sob pena das sanções cabíveis”, destacou.
Ela explicou que não se trata de rever os atos do Poder Executivo, mas de se aplicar ao caso a legislação que trata o comércio desses produtos como essencial. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0832620-54.2020.8.15.2001.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB