Em decisão monocrática, o desembargador João Alves da Silva julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806569-92.2020.8.15.0000 proposta pelo Partido Patriota, questionando os Decretos Estaduais n.°40.135, de 20 de março de 2020, n.º 40.169, de 03 de abril de 2020, n.º 40.188, de 17 de abril de 2020, n.º 40.217, de 02 de maio de 2020, e n.º 40.242, de 16 de maio de 2020, que dispõem sobre as medidas temporárias e emergenciais de prevenção ao contágio pela Covid-19.
Em suas razões, o Partido aduziu que o teor dos atos normativos fere de morte princípios e garantias constitucionais de todas as dimensões, o que os macula de patente inconstitucionalidade e inviabiliza a respectiva produção de efeitos no ordenamento jurídico. Afirma, ainda, que os atos normativos impugnados afrontam a literalidade constitucional em todas as suas formas, desde os princípios fundamentais até os direitos e garantias fundamentais, tais como o artigo 1°, 3°, 4°, 5° e 6° da Constituição Federal.
Na decisão, o desembargador João Alves explicou que não é da competência das Cortes Estaduais a apreciação, no âmbito de controle concentrado, das normas contrárias à Constituição Federal, mas, tão somente, aquelas que possam vulnerar a do Estado. “Nesse prisma, o parâmetro para o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo estadual é a própria Constituição do Estado. Logo, deve a parte autora indicar, de forma expressa, os dispositivos infringidos da Constituição Estadual pelo ato normativo impugnado”, frisou.
O desembargador disse que apesar de a parte autora alegar ofensa a diversos direitos, em especial aqueles previstos na Constituição Federal, não indicou nenhum dispositivo da Constituição Estadual que teria sido violado, para fins de controle de constitucionalidade a ser exercido pelo Tribunal de Justiça. “Assim, em virtude da falta de especificação dos dispositivos da Constituição Estadual que teriam sido violados, é de se concluir pela inépcia da petição apresentada”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB