No julgamento da Apelação Cível nº 0002607-81.2015.8.15.2001, oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco do Brasil ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de Maria Suely Maia, que teve o cartão bloqueado durante uma viagem internacional. O relator do processo foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A parte autora relatou ter realizado viagem para a cidade de Miami-Flórida (Estados Unidos) e, após alguns dias, teve seu cartão bloqueado, mesmo possuindo saldo suficiente em sua conta, o que lhe causou sérios transtornos, por contar apenas com aquela forma de pagamento. Disse ter buscado solucionar o problema junto ao banco, contudo, sem sucesso, ficando o restante da viagem privada de utilizar o cartão, desprovida de recurso financeiro para usufruir sua viagem, o que lhe causou sério abalo de ordem moral. Por esta razão, pleiteou a correspondente indenização.

A instituição, por sua vez, disse que não praticou nenhum ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar, tendo em vista que apenas agiu no intuito de proteger a requerente de compras fraudulentas que pudessem causar uma lesão patrimonial. Afirmou, ainda, que a reclamante não demonstrou ter sofrido abalo ou lesão na sua gama de interesses subjetivos, ou passagem por situação vexatória ou constrangedora, concluindo pela ausência de danos morais.

Na Primeira Instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de não ter a autora logrado êxito em comprovar o direito postulado, pois não apresentou os requisitos essenciais da responsabilidade civil, sequer a prova da solicitação de crédito para a viagem internacional.

Para o relator do processo, restou comprovado que, de fato, a autora teve seu cartão bloqueado no meio de uma viagem internacional. “Em verdade, trata-se de fato incontroverso, porquanto admitido pelo próprio réu, que justificou sua conduta na intenção de proteger o crédito da autora de ação fraudulenta. Com a máxima vênia ao entendimento esposado pela magistrada de base, ao meu sentir, resta configurado o ato ilícito praticado pela instituição financeira”, ressaltou.

O desembargador disse, ainda, que o dano moral restou manifestamente configurado. “Restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da empresa demandada, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo recorrente, afigura-se patentemente existente o abalo de ordem moral”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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