A parte autora alega que permaneceu, desde meados de março, com suas atividades suspensas e estava fechada desde o início da pandemia, colaborando integralmente com as determinações das autoridades, mas foi liberada a funcionar com a edição do Decreto Estadual 40.217/20. Relata que, o prefeito de João Pessoa, através do Decreto Municipal 9.491/2020, contrariando a legislação federal, a legislação estadual e, ainda, a Constituição, no dia 07/05/2020 impediu o funcionamento das suas atividades, com base no artigo 2º do referido decreto.
“O cerne da questão reside no fato de que a empresa demandante se diz impedida de funcionamento em virtude do Decreto Municipal nº 9.481/2020, mas assevera que este ato é ilegal, tendo em vista a existência do Decreto Estadual que autoriza o funcionamento de estabelecimento do tipo lava jato”, explicou o juiz Gutemberg Cardoso, para quem não existe proibição alguma contra os estabelecimentos que atuam na limpeza de veículos automotores. Por tal motivo, ele entendeu estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.
Na decisão, o magistrado observou que as medidas concessivas para funcionamento de estabelecimentos comerciais, neste período de pandemia, devem determinar que os proprietários são obrigados a seguir rigorosamente as recomendações estipuladas pelos órgãos de Vigilância Sanitária no tocante ao distanciamento e higienização. “Sendo importante frisar a importância do distanciamento entre os clientes, para evitar aglomerações, bem como o uso de produto para higienização da mão”, frisou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB