O desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho suspendeu a decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Estado da Paraíba contra ato supostamente abusivo e ilegal praticado pelo Prefeito do Município de João Pessoa, deferiu a medida liminar no sentido de determinar o funcionamento das concessionárias de veículos.

Ao recorrer da decisão, por meio do Agravo de Instrumento nº 0807454-09.2020.8.15.0000, o Município de João Pessoa alegou que, em decorrência da pandemia provocada pelo novo Coronavírus, foi editado o Decreto Municipal nº 9.460/2020, determinando, por um período inicial de 15 dias, o fechamento de várias atividades de comércio em geral, excepcionando os serviços essenciais. Destaca que, posteriormente, houve a edição do Decreto Municipal nº 9.481/2020, trazendo vedação de funcionamento de concessionárias de veículos, ressalvados os serviços de manutenção e conserto de veículos.

Alegou, ainda, que o decreto impugnado não violou o Decreto Estadual ou Federal sobre a matéria, não havendo que se falar em ofensa a hierarquia de normas, tendo em vista que é de competência dos Municípios legislar sobre interesse local e há competência concorrente dos entes federados para legislar sobre os serviços de vigilância sanitária.

Ao decidir sobre o caso, o desembargador Oswaldo Filho citou a Súmula n.° 266 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese. “De acordo com essa orientação, não se pode pleitear através da ação mandamental a invalidação da lei, mas tão somente o desfazimento de ato que, escorado nela, tenha violado direito líquido e certo do impetrante/recorrido. Importante esclarecer que a norma questionada no presente caso possui caráter geral e abstrato, aplicável a tantos quanto se encontrem na situação ali descrita. Portanto, não é norma de efeito concreto, que é aquela que disciplina situação perfeitamente já delimitada e específica no mundo fenomênico”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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