Em julgamento realizado durante Sessão Virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei nº 725/2017, do Município de Itabaiana. Referida norma permite o funcionamento dos equipamentos de som automotivo, popularmente conhecidos como paredões de som, e equipamentos sonoros assemelhados, nas vias públicas em datas festivas.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805671-84.2017.8.15.0000, o Ministério Público estadual pediu a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º e 7º, II, III e IV, e artigo 8º da Lei Municipal nº 725/2017, sob o argumento de que a norma permite o funcionamento dos paredões em níveis de emissão de ruídos mais elevados do que a legislação federal e estadual; e possibilita a realização de eventos populares sem parâmetros legais de controle da poluição sonora, deixando a fixação máxima de ruídos a critério, exclusivamente, da Administração municipal.
Defendeu, ainda, que a competência para legislar a respeito da proteção do meio ambiente e controle da poluição pertence aos Estados, conforme dispõe o artigo 7º, §2º, VI, da Constituição Estadual; e que aos Municípios caberia a competência suplementar da legislação federal e estadual, no que couber, conforme o artigo 11, I e II, da CE.
O relator da matéria, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, entendeu que a Lei Municipal de Itabaiana, ao admitir em seu artigo 7º, I, o limite de até 85,5 decibéis nas vias públicas, afrontou a regulamentação nacional, o que transmuda em inconstitucionalidade material. “Verifica-se, pois, evidente a afronta da legislação municipal ora impugnada ao texto da Carta Federal, restando, igualmente, violado o artigo 7º, VI, da Constituição do Estado da Paraíba”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB