Os membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença do Juízo da 4ª Vara Regional de Mangabeira que condenou a Import Express Comercial Importadora Ltda. (TECNOMANIA) ao pagamento no valor de R$ 7 mil a título de danos materiais e morais a um consumidor, em virtude de propaganda enganosa veiculada em programa de TV. O relator da Apelação Cível nº 0002639-80.2015.815.2003 foi o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.
De acordo com os autos, o consumidor Antônio Brandão de Lima e autor da Ação de Indenização relatou que, mediante propaganda veiculada em emissora de comunicação televisa, adquiriu uma máquina digital ‘Tek Pix’ no valor de R$ 358,80, parcelado em 12 vezes de R$ 29,90, sendo-lhe, ainda, prometido um presente surpresa.
Contudo, quando o produto chegou em sua residência, o autor descobriu que o brinde era uma segundo produto, a qual deveria ser pago através de boleto bancário em 18 parcelas de R$ 155,47. Não bastasse isso, a máquina não apresentava as especificações técnicas informadas na propaganda, que descrevia uma resolução de 14 mega pixel’s quando, na verdade, era de cinco mega pixel’s. Aduziu que, em decorrência da compra, teve seu nome inscrito na Serasa.
Nas razões do recurso, a empresa arguiu decadência do direito de reclamar. No mérito, alegou não ser possível a inversão do ônus da prova e que foram vendidas ao autor duas câmeras fotográficas, cada uma na quantia de R$ 1.758,03, sendo de total conhecimento do consumidor. Informou, ainda, que poderia o apelado devolver os produtos e rescindir o contrato, porém assim não procedeu. Sustentou a inexistência de propaganda enganosa e que a câmera adquirida pelo autor não tem propaganda televisiva. Por fim, requereu a improcedência da ação.
Ao negar provimento ao apelo da TECNOMANIA, o juiz convocado Onaldo Queiroga ressaltou que a sentença não merecia reforma, argumentando que, diante de uma propaganda cujas informações são desprovidas da necessária clareza, não há como interpretá-la em detrimento do consumidor e em favor daquele que tinha por obrigação bem informar os seus clientes.
Ainda segundo o relator, restou clara a incongruência entre a oferta veiculada e o negócio realizado através de ligação telefônica. “O consumidor foi induzido a erro, tratando-se de propaganda maliciosa e enganosa, devendo, pois, o recorrente responder pelo ilícito e pelos danos ocasionados”, concluiu.
Desta decisão cabe recurso.
Por Marcus Vinícius/Ascom-TJPB