O juiz Gutemberg Cardoso Pereira, da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, negou pedido da Defensoria Pública do Estado que buscava suspender parte dos efeitos do Decreto Municipal nº 9.462 de 20 de março de 2020, com o fim de estender a utilização do transporte coletivo em João Pessoa aos demais profissionais que exercem atividades essenciais durante o período de pandemia da Covid-19, quais sejam: os trabalhadores que exercem suas funções em atacadões; supermercados; mercados; mercearias; agências bancárias; lotéricas; correspondentes bancários; correios; postos de combustíveis; funerárias; padarias; distribuidoras e revendedoras de água e gás; distribuidores de energia elétrica; serviços de telecomunicações; segurança privada; clínicas veterinárias; lojas de materiais médicos e odontológicos; lojas de produtos para animais; lavanderias; farmácias e serviços de saúde como hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres.
O citado Decreto dispõe que as empresas de transporte público coletivo urbano deverão permanecer disponibilizando nove linhas, com funcionamento nos seguintes horários: das 5h30 às 8h30 e das 17h às 20h, exclusivamente, para o transporte dos trabalhadores dos serviços de saúde da rede pública e privada.
A Defensoria alega que a medida impossibilitou que os demais trabalhadores que prestam outros serviços essenciais compareçam aos seus locais de trabalho. Por tais motivos, requereu que fosse assegurado o funcionamento de 30% da frota do transporte público coletivo para uso dos referidos profissionais, com adoção de medidas de segurança e higiene que proporcionem a utilização segura do serviço, tais como: capacidade máxima somente de passageiros sentados por veículo, distância mínima de dois metros entre os passageiros, disponibilização de álcool gel (70%) aos funcionários e passageiros nos pontos de entrada e saída dos veículos, circulação com vidros abertos e higienização diária dos veículos.
Na análise dos pedidos, o juiz Gutemberg Cardoso entendeu que, neste momento, não cabe ao Judiciário intervir, considerando a situação grave de exceção e de emergência em virtude da pandemia. “A imposição de diminuição de circulação de pessoas é uma medida extrema, porém essencial para a proteção social”, frisou o magistrado. Segundo ele, caberia ao empresariado organizar o sistema de transporte solidário para com seus trabalhadores. “É como entendo a solução melhor para o tal problema”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJ