De acordo com os autos, a parte autora ingressou em juízo, visando a antecipação da colação de grau no curso de medicina, sob o argumento de que foi aprovado e convocado em concurso público, além da possibilidade de colação prematura, conforme permitido pela Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020.
A Instituição de ensino agravou da decisão de 1º Grau, sustentando que o autor não faz jus à antecipação da colação de grau, pois sequer integralizou a carga horária mínima exigida pelo MEC de 7.200, além de não ter concluído todos os estágios supervisionados obrigatórios. Destacou, ainda, que as disposições legais e normativas que regulam a pretensão do autor referendam que a antecipação da colação de grau dos alunos nelas mencionados é uma permissão e não uma imposição para cumprimento, cabendo as Instituições de Ensino, no gozo de sua autonomia, decidir por optar ou não pela antecipação.
Relator do Agravo de Instrumento nº 0805465-65.2020.8.15.0000, o juiz José Ferreira Ramos disse que a possibilidade de colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de extraordinário aproveitamento nos estudos, associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos, conforme prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). “No caso dos autos, contudo, em que pese a legislação prever a possibilidade de antecipação da colação de grau, o faz como uma excepcionalidade, exatamente para aqueles que tenham aproveitamento extraordinário. Tal condição, é importante que se diga, deve ser comprovada”, ressaltou.
Com relação à alegação de aprovação em concurso público, José Ferreira Ramos disse que, ao se inscrever no certame, o autor tinha ciência dos requisitos mínimos para assunção no cargo, constantes no item 4.1 do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 01/2020, quais sejam, comprovação de experiência profissional na área a qual está concorrendo de, no mínimo, 12 meses, quando for o caso. “Desse modo, ainda que houvesse fundamento para obtenção da colação de grau antecipada, não identifico a existência de provas de que o postulante tenha obtido a exigência acima destacada, no tocante à experiência profissional, o que provavelmente só poderia ser buscado após a sua formatura”, pontuou o magistrado.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB