O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, na sessão desta quarta-feira (6), deferir medida liminar, sobrestando a eficácia da Lei nº 531/2019 do Município de Cuitegi, que proíbe a cobrança de “taxas” (tarifas) de religação dos serviços de água e energia elétrica. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802414-46.2020.8.15.0000 proposta pelo governador do Estado da Paraíba. O relator do processo foi o desembargador Leandro dos Santos.
A parte autora alega que a lei questionada está eivada de incompatibilidade vertical com o comando insculpido no artigo 22, IV, da Constituição Federal, que dispõe que é competência privativa da União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão. Em face disso, sustenta que a Lei nº 531/2019 está em descompasso com a Constituição Federal, eis que o Município de Cuitegi não possui competência para legislar sobre tal matéria, sendo inconstitucional instituir a proibição de cobrança de religação por parte das empresas de distribuição de energia elétrica, água e saneamento no âmbito local.
Disse, ainda, que a Lei atacada, igualmente, viola o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, que exige a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o Estado da Paraíba e as concessionárias de Água e Energia Elétrica, bem como é incompatível com o artigo 7º, artigo 11, I e V, artigo 30, XXIV e artigo 179, todos da Constituição Estadual da Paraíba.
No voto, o relator observou que, embora o legislador local tenha se valido do termo taxa de religação, é sabido que as empresas concessionárias que prestam esses serviços recebem como remuneração “tarifa” paga pelo usuário em razão da contraprestação. “Essa distinção se faz importante porque se houver clara vinculação do serviço com o desempenho de função do Estado, haverá “taxa”. Por outro lado, se houver desvinculação com o Estado e não existir nenhum óbice para desempenho da atividade por parte de um ente particular, haverá “tarifa”. Assim sendo, impossível a cobrança de taxas nas concessões, permissões, autorizações e parcerias público-privadas”, explicou.
Leandro dos Santos afirmou, ainda, que os municípios, ao editarem suas normas, devem observar o que preceituam as Constituições Federal e Estadual e, também, as normas gerais estabelecidas pela União, sob pena de violarem normas de competência estabelecidas na Carta Federal. “Por tais razões, demonstrados o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, defiro a medida liminar pleiteada, sobrestando a eficácia da Lei nº 531/2019, do Município de Cuitegi”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB