A decisão do juiz Miguel de Britto Lyra, da 3ª Vara Cível da Capital, que negou pedido de tutela de urgência formulado por duas alunas de medicina, visando à antecipação de suas colações de grau, ganhou destaque na Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse domingo (26). A sentença foi proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0823531-07.2020.8.15.2001 promovida em face de IPÊ Educacional Ltda./Centro Universitário de João Pessoa e Conselho Regional de Medicina da Paraíba (CRM-PB).
Como fundamento do pedido, as autoras apontaram a nova realidade trazida pela pandemia da Covid-19 e os termos da Medida Provisória 934/2020 e da Portaria n° 639 do Ministério da Saúde, que autorizaram às instituições de ensino a abreviação dos cursos de Medicina.
Um dos argumentos usados pelo juiz para indeferir o pedido foi de que não há, nos autos, nenhuma comprovação de que as alunas tenham se submetido a qualquer avaliação especial de desempenho escolar, para efeito de abreviação do curso, conforme prevê o artigo 47, parágrafo segundo, da Lei n.° 9.394/96. “Ademais, verifico dos documentos dos históricos escolares colacionados aos autos que as alunas não completaram o total da carga horária exigida para o curso de Medicina daquela instituição de ensino, uma vez que todas as cadeiras referentes ao 12° período do curso de Medicina estão pendentes. Assim sendo, conclui-se que não há possibilidade de antecipação da colação de grau sem que tenha havido a integralização da graduação”, destacou Miguel de Britto Lyra.
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