Em suas razões recursais, as estudantes aduziram que, diante do estado de calamidade pública em decorrência da decretação da Pandemia da Covid-19, encontram-se prejudicadas pela suspensão das aulas, sem previsão de retorno, não podendo ser alijadas junto aos concursos públicos nos quais lograram êxito.
Relator do caso, o desembargador José Ricardo Porto destacou a possibilidade de o estudante de Medicina poder encurtar a duração do curso, desde que cumpra 75% da carga horária do internato, conforme o disposto na Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020. “No presente caso, está evidente que as alunas/agravantes já cumpriram esse lapso exigido pela mencionada MP, tendo em vista que apenas restam pouco mais dois meses para a finalização do curso superior, uma vez que ambas já adimpliram mais de 92% da carga horária total exigida”, ressaltou.
Após a decisão proferida pelo desembargador José Ricardo Porto, a instituição de ensino apresentou pedido de reconsideração, sustentando que apesar de a Medida Provisória nº 934/2020 ter permitido a antecipação de colação de grau a alunos que tenham cumprido 75% da carga horária do internato, esta MP possui caráter de aplicação facultativa para as instituições de ensino, não impondo esse dever, em respeito a autonomia universitária.
O pedido, no entanto, foi indeferido pelo relator, que assim se manifestou: “A decisão deve ser mantida, tendo em vista que a parte agravante demonstrou a verossimilhança de suas alegações, quanto ao fato de haver concluído mais de 90% do curso de Medicina, inclusive com ótimas notas e aprovação em seleção pública, enquadrando-se na situação excepcional justificadora da adoção de providências no sentido de antecipar a colação de grau”.
Ainda cabe recurso da decisão.
Confira, aqui, a decisão
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB