“Embora estabelecido novo prazo de 120 dias, o simples decurso não implicará em revogação automática da medida, que será objeto de nova apreciação judicial, devidamente motivada, após oitiva das partes, em regular contraditório”, esclareceu o juiz Henrique Jácome na decisão proferida no processo nº 0002002-26.2019.815.0731.
O magistrado negou o pedido de reconsideração que foi apresentado pelas defesas dos vereadores Benone Bernardo e Jonas Pequeno. No pedido, alegaram que a decisão de suspensão do exercício das funções públicas decorreu de declarações inverídicas de Wellington Viana, que imputou aos mesmos o recebimento de valores de propina durante o pleito de 2016, com o intuito de formar grupo parlamentar para a defesa dos interesses do empresário Roberto Santiago, comprovados através de notas promissórias que seriam imprestáveis para fins comprobatórios. Sustentaram, ainda, que os fatos narrados na denúncia se amoldam ao crime de falsidade ideológica eleitoral (Caixa 2). Por tais razões, requereram a remessa dos autos à Justiça Eleitoral.
No tocante à alegada competência da Justiça Eleitoral, o juiz Henrique Jácome destacou que os crimes pelos quais os requerentes foram incursos (corrupção passiva em concurso de pessoas) não se relacionam a nenhuma das elementares de crime eleitoral. “Ainda que na descrição do injusto penal comum haja alusão ou referência a ambiente eleitoral ou a eleições ou a qualquer aspecto eleitoral, isso, por si só, não significa que haja crime eleitoral, tampouco que exista conexão com delito eleitoral”, enfatizou.
O magistrado concluiu que as argumentações trazidas pelos requerentes não se mostram suficientes para a revogação da medida de afastamento do exercício da função parlamentar.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB