O desembargador Leandro dos Santos determinou a liberação do montante de R$ 3 milhões, depositado em juízo pela empresa Borborema Energética S/A em favor do Município de Campina Grande. Os recursos serão utilizados, exclusivamente, para o pagamento de bens e insumos a serem adquiridos no enfrentamento da pandemia do Covid-19. A decisão foi proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0804615-16.2017.8.15.0000.

“A liberação deste valor mostra-se essencial para que o Ente Público Municipal possa aparelhar leitos de UTI, adquirir respiradores, comprar EPI’s para serem utilizados pela força tarefa de combate ao Covid-19 naquela localidade, entre outras medidas do gênero”, ressaltou o desembargador Leandro dos Santos, acrescentando que o Município de Campina Grande, em razão de sua localização central no Estado da Paraíba, concentra o atendimento médico-hospitalar de muitas cidades do interior, aumentando, assim, sua necessidade de alocação de recursos.

Entenda o caso– Nos autos da Ação Rescisória nº 0804615-16.2017.8.15.0000, está sendo discutida a Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.317/2014 e, consequentemente, do acordo homologado judicialmente no âmbito da Ação Declaratória nº 001.2010.022439-1, no qual os Prefeitos dos Municípios de Campina Grande e de Queimadas acordaram acerca do limite territorial dos Entes Públicos por eles representados, de modo a declarar que a linha divisória dos municípios se situava exatamente no meio da empresa Borborema Energética S/A.

Em sede de tutela de urgência, o desembargador Leandro dos Santos, relator do processo, deferiu a liminar “para suspender a eficácia da Lei Estadual n.º 10.317/2014, de maneira incidental, e interpartes, por padecer de possível inconstitucionalidade, e, de modo subsequente, para sobrestar a eficácia do Acordo Homologado nos Autos da Ação Declaratória n.º 0022439-94.2012.815.0000, determinando a Borborema Energética S/A que deposite, mensalmente, em conta judicial vinculada a este processo, os valores dos tributos devidos ao Município de Campina Grande, a fim de que ao final do litígio sejam eles liberados em favor de quem detiver seu direito, devendo, por outro, lado manter todas as obrigações tributárias acessórias, no que afeta a escrituração referente aos valores depositados. Determinou ainda que o Município de  Campina Grande abstenha-se de lançar qualquer Tributo, durante o período em que perdurar a medida liminar, em desfavor da Borborema Energética S/A.

O julgamento de mérito iniciado em 05/02/2020 foi suspenso por falta de quórum. Em 28/02/2020, o Município de Campina Grande atravessou petição arguindo questão de ordem, a saber, a revogação da Lei Estadual nº 10.317/2014 pela Lei Estadual nº 11.259/2018, o que no seu entender acarretaria a perda superveniente do objeto desta Ação. “Tal arguição sobre a possível perda superveniente do objeto, bem como a própria modulação dos efeitos de possível declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 10.317/2014, por controle difuso, deverão ser dirimidas quando retomado o julgamento de mérito”, explicou Leandro dos Santos.

Confira, aqui, a decisão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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