O desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que as instituições financeiras, durante o período da pandemia do Coronavírus, se abstenham de cobrar juros, multa e correção monetária pelo não pagamento de boletos bancários de titularidade de pessoas maiores de 60 anos de idade, no âmbito do Município de Bayeux. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802824-07.2020.815.0000 interposto pelo Procon – Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor.
O órgão recorreu da decisão do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, que, nos autos da ação cautelar preparatória de ação civil pública, com pedido de liminar, promovida em face do Banco do Brasil, Banco Itaú e Banco Bradesco, indeferiu pedido de tutela de urgência objetivando a abstenção da cobrança de juros, multas e correções monetárias aos consumidores por motivo de inadimplência, durante o período da Pandemia ou pelo período que entender suficiente, sob pena de multa diária.
O agravante alegou que o Estado suspendeu as atividades das agências bancárias e casas lotéricas pelo prazo de 15 dias, na tentativa de praticar o isolamento social recomendado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em razão do Coronavírus. Afirma, ainda, que a população de Bayeux, em sua grande maioria, é formada por pessoas carentes e sem condições de utilizar aparatos tecnológicos, notadamente, os idosos, que além de fazer parte do grupo de risco, sequer sabem manusear os caixas de autoatendimento.
Relatou, também, que a prática do isolamento social vem ocorrendo no mundo inteiro, modificando a rotina da coletividade, refletindo na economia da cidade de Bayeux e que o Procon, como órgão de proteção, busca proteger o direito coletivo, não sendo possível a análise posterior, caso a caso, como dispôs o juiz de 1ª Grau. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, para que fosse suspensa a cobrança aos consumidores do Município de Bayeux, de juros, multa ou quaisquer correções monetárias por inadimplência, enquanto perdurar a pandemia ou a suspensão das atividades presenciais das instituições bancárias, ou pelo período que se entender conveniente.
Na análise do caso, o desembargador Ramalho Júnior considerou que a medida só deveria ser aplicada aos consumidores idosos, que não têm prática de lidar com as operações bancárias via Internet, como os demais consumidores. “É verdade que as instituições financeiras disponibilizam diversos canais alternativos para a realização de pagamentos por meio da Internet e de dispositivos móveis, contudo, a realidade demonstra que o número de cidadãos com acesso e utilização da Internet entre os maiores de 60 anos ainda não é significativo a ponto de tornar a medida uma alternativa viável para o pagamento dos débitos”, ressaltou.
Em relação aos demais consumidores, ainda que integrantes do grupo de risco, o desembargador explicou que o fornecimento dos meios alternativos eletrônicos para o pagamento dos débitos desautoriza o deferimento da tutela de urgência, já que numericamente o acesso à Internet é significativamente maior, chegando-se, em algumas faixas etárias, ao percentual de 88%, conforme demonstra um estudo do IBGE.
“Assim, verificamos a plausibilidade jurídica do pleito exclusivamente no que se refere à coletividade idosa, sendo razoável, diante da absoluta impossibilidade, sem risco, de deslocamento até a uma casa lotérica para a quitação dos seus débitos”, enfatizou o desembargador, ao deferir parcialmente o pedido do Procon.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB