O desembargador João Alves deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão do Processo Disciplinar 016/2019, em trâmite na Câmara Municipal de Cabedelo, cujo objeto é a cassação do mandato do vereador Tércio de Figueiredo Dornelas Filho. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802151-14.2020.8.15.0000.
O agravante alega que responde a processo no Conselho de Ética da Câmara, estando o procedimento eivado de vários vícios. Segundo afirma, o vereador Jonas Pequeno não poderia integrar o Conselho, eis que tem interesse direto no resultado do processo, em razão de ser o seu suplente. Destaca, ainda, o impedimento do líder do governo integrar a referida Comissão, em razão de vedação do Regimento Interno.
Na 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, o autor impetrou mandado de segurança, com pedido de concessão de tutela de urgência, objetivando a suspensão do processo disciplinar instaurado pela Câmara. No entanto, o pedido foi negado pelo Juízo, por entender não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida.
Ao decidir sobre o caso, o relator do Agravo de Instrumento, desembargador João Alves, verificou que o agravante conseguiu demonstrar, de modo convincente, o fumus boni juris exigido ao deferimento do pleito de antecipação de tutela. “Analisando o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Cabedelo, verifico existir proibição expressa da participação de líderes de partido ou de bancada/bloco na composição do citado Conselho”, ressaltou.
Sobre o fato de o vereador Jonas Pequeno está impedido de fazer parte da Comissão por ter interesse na causa, o desembargador destacou que a imparcialidade do julgador é condição de validade do processo, de modo que deve exercer sua atividade de forma imparcial, a fim de garantir um resultado legal, justo e condizente com os princípios basilares do direito, respeitando as garantias constitucionais e o devido processo legal. “No caso, o vereador Jonas Pequeno integra a lista de suplentes do agravante, de modo que me parece ocupar tal posição de forma incompatível com o princípio da imparcialidade do juiz e, por conseguinte, do devido processo legal”, afirmou João Alves.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB