Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo para remessa e julgamento da apelação ao Tribunal de Justiça se a autoridade tida coatora está tomando todas as providências necessárias para o cumprimento imediato dos atos processuais, tratando-se de feito complexo com 20 réus condenados, sendo eles patrocinados por advogados distintos ou pela Defensoria Pública, o que torna a remessa e julgamento da apelação menos célere. Assim, entendeu a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba ao denegar a Ordem de Habeas Corpus nº 0800017-14.2020.815.0000, impetrada em favor de Pedro Silva Nascimento Filho. Ele foi condenado a uma pena de oito anos, cinco meses e 10 dias de reclusão por violação ao artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13.
De acordo com os autos, Pedro Silva Nascimento foi preso preventivamente em 30 de dezembro de 2015, e, posteriormente, denunciado pela prática, em tese, do crime de organização criminosa em companhia de outros 33 denunciados. Na impetração do HC, a defesa alega, em suma, constrangimento ilegal ante o excesso de prazo para julgamento da apelação. Asseverou que o recurso foi interposto em seis de dezembro de 2018, tendo requerida a concessão da ordem ou a substituição por medidas cautelares.
O relator do processo, juiz convocado João Batista Barbosa, explicou, em seu voto, que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo. “Na hipótese, não há que se falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou demora injustificada no andamento do feito. Isso porque, o feito possui 20 réus condenados dos 34 denunciados. Desse modo, não se verifica ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem por esta Corte”, ressaltou.
João Batista também não vislumbrou a possibilidade de concessão das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/11, uma vez que se encontram presentes os requisitos autorizadores para manutenção da custódia cautelar. “A medida cautelar diversa da prisão, no caso, mostra-se ademais totalmente divorciada da espécie, a tornar-se absolutamente ineficaz”, destacou.
Da decisão, ocorrida na sessão dessa terça-feira (3), cabe recurso.
Por Lenilson Guedes e Clélia Toscano/Gecom-TJPB