O relator da Apelação Criminal nº 0001815-23.2014.815.0301, oriunda da 3ª Vara Mista da Comarca de Pombal, foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho. Conforme os autos, no curso do Inquérito Civil Público nº 00033/2009, o denunciado informou que o então prefeito de Lagoa entregava mensalmente à Câmara Municipal os balancetes de receitas e despesas referentes ao ano de 2009, quando, na verdade, os referidos documentos foram entregues de forma irregular e fora dos prazos estipulados em lei, informação que reeditou, na condição de testemunha, no dia 20 de junho de 2012, perante o promotor de Justiça responsável pelas investigações.
No recurso de apelação, o Ministério Público buscou a elevação das penas impostas. A defesa, por sua vez, pediu a absolvição, alegando ausência de dolo quanto ao crime de falsidade ideológica e inexistência de compromisso de falar a verdade em relação ao delito de falso testemunho.
Para o desembargador Joás de Brito, a prova é farta e coesa no sentido de que o ex-presidente tinha pleno conhecimento da obrigação do prefeito de enviar os balancetes mensalmente. “É inquestionável que, mesmo sabendo que os balancetes não foram entregues no prazo consignado em lei, o acusado compareceu perante o agente ministerial e reafirmou, em termos de declaração, o consignado no ofício que subscreveu, incorrendo, assim, em mais uma conduta criminosa, qual seja, a de falso testemunho”, disse.
Ao acolher parcialmente o apelo do MP para readequar a pena, o relator ressaltou que, se o grau de reprovabilidade é elevado e os motivos não são circunstâncias próprias dos tipos incriminados, o que justifica a fixação das penas-base um pouco além do limite mínimo cominado para ambos os tipos incriminados (falsidade ideológica e falso testemunho).
Da decisão, publicada nesta segunda-feira (2) no Diário da Justiça eletrônico, cabe recurso.
Por Marcus Vinícius/Gecom-TJPB