A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Caiçara, que condenou um adolescente ao cumprimento de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo período de seis meses e liberdade assistida. Ele teria, junto a outro menor de idade, praticado ato infracional equiparado ao crime de estelionato (artigo 171, caput, c/c o artigo 29, todos do Código Penal). A Apelação Criminal nº 0000259-70.2016.815.0121 teve relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
De acordo com os autos, o adolescente e seu amigo teriam efetuado uma compra em um estabelecimento comercial no Município de Caiçara, pagando com uma nota falsa no valor de R$ 20,00 e obtendo troco de R$ 17,00. Apenas depois do pagamento feito, o dono do local percebeu que a cédula era falsa. O laudo do exame em papel-moeda comprovou que a nota utilizada pelos adolescentes era falsa e de produção grosseira.
Após a decisão condenatória, a defesa de apenas um adolescente entrou com recurso, pugnando, preliminarmente, pela nulidade da sentença em razão do uso indevido de algemas e ante a não remessa dos autos para fins de apresentação de defesa prévia. No mérito, pediu a absolvição do menor, alegando atipicidade na sua conduta e/ou falta de provas.
O desembargador Joás de Brito afirmou que o uso de algemas não sofreu nenhuma objeção formal por parte da defesa e, portanto, rejeitou esta preliminar. No tocante à nulidade do feito, também não deu razão à apelante. “A defesa estava presente na audiência de apresentação do adolescente, ocasião em que teve ciência de que deveria apresentar defesa prévia, deixando, contudo, de oferecer, voluntariamente, a referida peça processual”, argumentou, acrescentando que é entendimento do STJ que a não apresentação de defesa prévia não enseja, por si só, a nulidade do processo.
Em relação à análise do mérito do recurso, a alegação da defesa de que a conduta foi atípica, ensejando, assim, o uso do princípio da insignificância, não foi acatada pelo relator. “Persiste a inaplicabilidade do princípio em tela, sobremaneira em razão da forma qualificada do ato infracional (concurso de pessoas), que merece maior censura, revelando a ofensividade da conduta”, argumentou.
Já na questão acerca da falta de provas, o desembargador entendeu que a materialidade e a autoria restaram comprovadas. “Em juízo, o representado confessou o ato infracional. Na audiência de apresentação, sem arrodeios, admitiu que sabia que tais notas eram falsas, afirmando que esteve no referido município para tentar repassar tal numerário”, destacou, concluindo que a sentença proferida não merece reparos.
Da decisão cabe recurso.
Por Celina Modesto / Gecom-TJPB