Nos crimes contra a dignidade sexual, a exemplo do estupro de vulnerável, praticados longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima, segura, coerente e em harmonia com os demais elementos de convicção produzidos nos autos, serve de amparo para a resposta penal desfavorável. Com esse entendimento, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bayeux, que condenou a uma pena de oito anos de prisão Michell Richard Félix Salustino, por ter praticado conjunção carnal com uma menor de 14 anos, fato ocorrido em 2017.
De acordo com a denúncia, o acusado convidou a vítima (que contava com 13 anos de idade), a irmã desta e seu namorado, para tomar banho de piscina em sua residência. Lá chegando, passaram a ingerir bebida alcoólica, oportunidade em que o réu manteve relação sexual com a menor, a qual estava embriagada e sem capacidade de reação.
Na Apelação Criminal nº 0000854-85.2017.815.0751, o acusado nega a autoria do crime, aduzindo que os relatos testemunhais corroboram com sua versão, de que não manteve relação sexual com a ofendida. Apontou, ainda, que o teor do Exame Sexológico não relacionou a ruptura do hímen da vítima com os fatos retratados na denúncia.
Analisando as provas contidas nos autos, o relator do caso, desembargador João Benedito da Silva, destacou que o relato da menor foi preciso durante todo o curso processual, afirmando que foi abusada pelo acusado. “Muito embora a vítima tenha relatado somente em juízo sobre a ocorrência do fato no interior da piscina (ao passo que, em sede policial, falou apenas sobre fatos que teriam acontecido no interior do quarto), suas alegações foram firmes no sentido de sustentar que foi abusada pelo denunciado no dia em questão”, ressaltou.
João Benedito destacou, ainda, os relatos da vítima em juízo no sentido de que o acusado passou a assediá-la por meio de mensagens após o ocorrido, bem como a presenteou com uma caixa de chocolate. “Muito embora o acusado negue que tenha assediado a menor após a data em que ocorreram os fatos, confessou que deu uma caixa de chocolates para a impúbere no dia de seu aniversário, mas sem qualquer intenção de cortejá-la, segundo afirmou, o que demonstra a veracidade dos relatos daquela”, enfatizou o relator em seu voto.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB