A juíza Flávia de Souza Baptista, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais contra a Telefônica Brasil S/A, que vai pagar a quantia de R$ 7 mil em favor de uma mulher, em virtude de ter inserido seu nome no cadastro de inadimplentes ilegalmente. A decisão, da qual cabe recurso, foi proferida nos autos da ação nº 0800310-15.2019.8.15.0001.
A autora alegou que nunca realizou nenhum negócio jurídico com a empresa, de forma que a inclusão é indevida, situação que gerou bastante constrangimento por ter o seu crédito abalado no comércio. Ao final, requereu a imediata exclusão de seu nome dos cadastros do Serasa/SPC, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Telefônica Brasil aduziu que a parte autora, de plena e espontânea vontade, solicitou, contratou e utilizou-se dos serviços, não podendo alegar unicamente que não é detentora dos deveres e obrigações de adimplir tais débitos.
Ao examinar o caso, a juíza destacou que a empresa não fez prova de suas alegações, obrigação que lhe cabia por tratar-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não juntando qualquer documento relevante a sua defesa. “Com efeito, para comprovar que o débito objeto da causa foi contraído pela parte autora, a parte ré deveria ter acostado ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, cuja autenticidade poderia ser aferida em juízo”, ressaltou.
Ao julgar procedente o pedido, a magistrada determinou o pagamento da indenização, a exclusão imediata do nome da parte demandante do cadastro de inadimplentes, e a declaração da inexistência da relação jurídica objeto da ação.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB