No 1º Grau, o magistrado sentenciante julgou procedente em parte os pedidos para declarar que as partes conviveram em união estável entre 2017 e 2013, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários, indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e determinando a partilha de lotes de terrenos em loteamento localizado no Município de Sapé, na proporção de 50% para cada parte.
Irresignada com a sentença, a mulher recorreu da decisão, alegando que não viveu em união estável no período citado pelo promovente, não tendo este se desincumbido de provar que conviveram durante os oito anos citados. Afirmou, também, que não existe situação capaz de legitimar a condenação por danos morais e que as mensagens acostadas pelo autor sequer indicam a data em que ocorreram.
A mulher requereu nulidade da decisão que determinou a partilha dos lotes, alegando que o autor se limitou ao pedido de reconhecimento da união estável, não sendo possível julgamento além do pedido formulado; condenação do recorrido em litigância de má-fé, por estar supostamente alterando a realidade dos fatos em busca de proveito econômico de forma indevida. Pugnou, ainda, pelo reconhecimento de sucumbência recíproca, considerando a procedência parcial da demanda e inexistência de situação capaz de legitimar condenação por danos morais.
Em relação ao pedido de partilha de bens, o relator afirmou que está claro, na inicial, que o autor buscou a partilha dos imóveis, ao afirmar que os terrenos deveriam integrar o conjunto de bens partilháveis.
Quanto à União Estável, o magistrado convocado explicou que, segundo o Código Civil brasileiro, se configura pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723). Disse, ainda, que as provas testemunhais comprovam a união estável havida entre os litigantes, o que resultou, inclusive, no nascimento da filha deles.
João Batista lembrou que à união estável deve-se aplicar o regime da comunhão parcial dos bens – no qual se presume que os bens móveis foram adquiridos na constância do casamento quando não se provar que o foram em data anterior. “No caso dos autos, ficou demonstrado que os três lotes foram adquiridos durante a união estável, devendo ser partilhados em 50% para cada parte”, complementou.
No tocante à indenização, o magistrado observou que o autor apenas anexou uma conversa via aplicativo de mensagem, em situação que poderia demonstrar uma traição durante a convivência, todavia, sem precisar datas em que estas foram realizadas. Acrescentou que não há quaisquer elementos de prova da ocorrência, e, tampouco, que houve qualquer repercussão além dos envolvidos. “A infidelidade, por si só, não é causa para reparar dano moral”, asseverou.
Além de afastar a condenação por danos morais, a decisão de 2º Grau também reconheceu a sucumbência recíproca, mantendo os demais termos da sentença.
Da decisão cabe recurso.
Por Gabriela Parente/Gecom – TJPB