A ex-auxiliar de contabilidade do Instituto Walfredo Guedes Pereira, Ana Cristina Tavares Pinto, tem pena mantida de dois anos e seis meses de reclusão e 10 dias-multa, além da imputação de R$ 286.628,87 a título de reparação dos danos causados, pelo crime de furto duplamente qualificado cometido contra a entidade filantrôpica. Na decisão, ocorrida na sessão desta quinta-feira (20), os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, sentença do Juízo de 1º Grau. A Apelação Criminal nº 0003551-51.2013.815.2002 teve a relatoria do desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
Na sentença, oriunda da 1ª Vara Criminal da Capital, a sanção punitiva foi substituída por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. Foi concedido o direito da apelante recorrer em liberdade. Inconformada, a defesa pleiteou a absolvição, alegando que Ana Cristina Tavares agiu sob coação moral irresistível do seu superior hierárquico, estando sua conduta acobertada pela excludente de ilicitude prevista no artigo 22 do Código Penal.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para apropriação indébita. Por fim, apontou que a apelante não tinha a intenção de lucro fácil, não tendo mudado o seu estilo de vida, nem utilizado o dinheiro desviado, possuindo bons antecedentes e residência fixa.
No voto, o desembargador Arnóbio Teodósio afirmou que a materialidade delitiva está comprovada através do Laudo Técnico Pericial Contábil, de sindicância instaurada internamente no Instituto, que ensejou à demissão da ré por justa causa. Quanto à versão dos fatos dada pela ré, no sentido de que praticou o ilícito porque estava sob coação moral irresistível e obediência hierárquica, o relator enfatizou que a alegação não se sustenta diante de todo o processo.
“Não merece acolhida a alegação da recorrente. É que a coação física ou moral, para ser aceita como excludente de culpabilidade, há de ser irresistível, inevitável e insuperável, devendo ficar substancialmente comprovada por elementos concretos existentes dentro do processo, o que não ocorre na hipótese dos autos”, disse o desembargador Arnóbio.
Em relação ao pedido subsidiário para desclassificar a conduta imputada a ré para o crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal, o relator afirmou que o pedido não merece acolhimento. “Para a configuração do crime de apropriação indébita, faz-se necessário que o agente tenha a posse ou detenção de bem móvel alheio e a sua disponibilidade, passando a utilizá-lo como se próprio fosse”, observou.
Fato – De acordo com os autos, de forma continuada, no período de setembro de 2011 a novembro de 2012, a acusada subtraiu para si, com abuso de confiança e mediante fraude, a quantia de R$ 286.628,87 do caixa da instituição.
Da decisão cabe recurso.
Por Marcus Vinícius/Gecom-TJPB