O autor da ação alegou que comprou uma passagem aérea no trecho Recife/São Paulo, no dia 29/07/2013, com saída prevista para as 10h17 e com chegada às 13h45 do mesmo dia. Aduziu que, por morar em João Pessoa, foi necessário se deslocar por volta das 6h com destino a Recife, local do embarque. Relatou que os problemas com a viagem começaram logo no check in, oportunidade em que tomou conhecimento sobre o atraso. Procurou esclarecimento e foi muito mal atendido, inclusive ameaçado pelo atendente da companhia.
Ainda conforme os autos, após uma longa espera de mais de 12 horas, somente às 20h15 o autor conseguiu embarcar em um voo da congênere GOL, chegando ao seu destino somente às 23h20, razão pela qual, foi necessário adiar todos os seus compromissos marcados para aquele dia. Além do mais, o voo de retorno teria sido alterado para o dia seguinte, o que obrigou o passageiro a pagar mais uma diária de hotel.
Na contestação, a empresa alegou a ausência de falha na prestação do serviço e responsabilidade pelo fato diante da ocorrência de caso fortuito e força maior, motivo pelo qual, pugnou pela improcedência da demanda.
Na sentença, o juiz Josivaldo Félix destacou que restaram evidenciados os pressupostos da responsabilidade civil, principalmente os danos reclamados, posto que o atraso do voo provocou dano de natureza moral. Acrescentou, ainda, que apesar de a empresa ter alegado a ocorrência de manutenção não programada por medida de segurança, tal alegação não deve ser acolhida. “Ora, é certo que falhas estão sujeitas a acontecer nas aeronaves, impondo-se o seu conserto e adiamento do voo por questão de segurança, porém, tais ocorrências fazem parte do risco do negócio, que não pode ser transferido ao consumidor”, ressaltou.
A parte autora pleiteou uma indenização no valor de R$ 100 mil, mas o magistrado entendeu como demasiadamente alto e desproporcional ao caso em questão, tendo fixado o quantum devido, a título de danos morais, no patamar de R$ 5 mil.
Cabe recurso da decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB