A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do juiz da 3ª Vara da Comarca de Sapé, Renan do Valle Melo Marques, que condenou uma mulher a dois anos de reclusão, em regime aberto, pelos crimes de furto e injúria racial. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária em favor da vítima no valor de cinco salários mínimos.
De acordo com os autos, no dia sete de dezembro de 2014, durante viagem de carro com destino a Riachão do Poço, a acusada Ana Lúcia Monteiro Barbosa teria subtraído para si a quantia de R$ 200,00 pertencente a Nilo Batista da Silva. A vítima comunicou o fato ocorrido ao marido da ré. Em razão disso, a acusada se dirigiu a residência do ofendido, injuriando-o com as seguintes palavras: “nego safado, macaco, filho da p…, vá tomar naquele canto, velho safado”.
Na Apelação Criminal nº 0002645-96.2015.815.0351, que teve como relator o desembargador Arnóbio Alves Teodósio, a defesa requereu a absolvição da acusada, sob o argumento de fragilidade e imprestabilidade da prova produzida. Pediu, ainda, a dispensa da prestação pecuniária, em razão da apelante ser de origem humilde e sem condições de arcar com o valor.
Na análise do recurso, o relator afirmou que a materialidade e autoria delitivas estão comprovadas nos autos. “Mantém-se a condenação da acusada pelo delito de furto e injúria racial, quando induvidosas a materialidade e autoria delitivas, sobretudo pelas declarações prestadas pela vítima e testemunhas”, destacou.
Já sobre o pedido de dispensa da prestação pecuniária, o desembargador Arnóbio observou que inexiste comprovação de que a recorrente não possui condições financeiras de adimplir o pagamento da pena restritiva, não podendo ser considerada prova suficiente a mera alegação de situação econômica precária. “Ademais, verifica-se proporcional e razoável o quantum arbitrado pelo juízo de primeiro grau em relação à prestação pecuniária, pelo que deve ser mantido o valor da condenação”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB