As medidas impostas são: proibição de manter contato com testemunhas, investigados ou denunciados, por qualquer meio, exceto os familiares seus até o 4º grau; proibição de ausentar-se do país, salvo mediante autorização judicial, devendo efetuar a entrega de passaportes em até 48 horas a contar da intimação da decisão e proibição de participar de forma direta ou por meio de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas interpostas, de procedimentos licitatórios diversos e de contratar com o poder público em todas as esferas, enquanto perdurar o processo no qual foi denunciado.
“Fica advertido, o denunciado, de que o descumprimento de qualquer das referidas medidas impostas ensejará a consequente imposição da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, c/c artigo 312, parágrafo único, ambos do CPP”, destacou o desembargador em sua decisão.
Breno foi denunciado pelo MP como incurso nas sanções penais do artigo 2º, caput, e § 4º, II e IV, da Lei nº 12.850/13. Ele é apontado pelo órgão ministerial como sendo ligado à família Coutinho e uma das interpostas pessoas utilizadas pelo clã para ocultar patrimônio em diversas operações estruturadas, sendo referido como membro do núcleo financeiro operacional da organização criminosa investigada na Operação Calvário.
De acordo com o pedido da defesa, o acusado preenche os requisitos para responder o processo em liberdade, dentre eles a ausência de antecedentes criminais desabonadores, o fato de possuir endereço e emprego fixos na cidade de Aracati/CE e de ser detentor de conduta honesta e ilibada.
Ao decidir sobre o pedido, Ricardo Vital de Almeida citou o artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. “In casu, vislumbro mudança no cenário fático, apta a autorizar a substituição da prisão preventiva por medidas coercitivas diversas menos danosas ao denunciado, as quais, a meu ver, mostram-se suficientes, nesse momento, a conter, ou, ao menos, reduzir, os riscos que com o encarceramento se busca combater”, ressaltou.
O desembargador destacou o esclarecimento do Ministério Público de que a análise preliminar do material apreendido com a deflagração da fase VII da Operação Calvário, permitiu divisar que Breno Dornelles Pahim Neto não assumia o protagonismo das manobras aparentemente encabeçadas por sua família, indicando ser mais reduzida a sua suposta participação no esquema delituoso. “Tais fatos, aliados ao seu comparecimento espontâneo à sede da Polícia Federal e às suas condições subjetivas, como endereço certo e profissão definida, são aptos a afastar a necessidade do encarceramento preventivo, ao menos hodiernamente, sendo suficientes à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da Lei penal, a imposição de medidas cautelares menos onerosas que a prisão”, afirmou.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB