No 1º Grau, o Juízo da Vara Única de Pilar condenou o homem como incurso nas penas do artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 71 do Código Penal. Inconformada, a defesa pugnou pela absolvição ante a inexistência de indícios físicos. Suscitou, ainda, que a vítima e sua genitora apresentaram depoimentos contraditórios.
No voto, o desembargador Carlos Beltrão ressaltou que a materialidade e a autoria atribuídas ao apelante são incontestes, pois são imbuídas de verossimilitudes que conduzem à inexorável conclusão de ser o pai responsável pela prática do crime de estupro de vulnerável, as quais restaram sobejamente comprovadas face ao acervo probatório.
“A vítima relatou que os fatos narrados aconteceram quando, por volta de seus sete anos, e que tudo acontecia quando sua mãe não estava em casa e que teria contado os fatos a uma pessoa da igreja porque não aguentava mais as dores em suas genitálias”, disse o relator.
Caso – Conforme os autos, entre o início de 2016 até o mês de janeiro de 2018, o denunciado, mediante graves ameaças, de forma contínua e reiterada, manteve conjunção carnal e outros atos libidinosos com a própria filha, cujo início se deu quando ela contava com apenas sete anos de idade.
Da decisão cabe recurso.
Por Marcus Vinícius/Gecom-TJPB