O autor da ação alegou ter realizado seguro de vida coletivo para funcionários da empresa da qual era proprietário, mas foi-lhe negada a cobertura securitária pela seguradora, justificando tal negativa que a condição para o referido pagamento seria a conclusão do inquérito policial, instaurado para apurar o óbito de um motorista da empresa, acrescentando que a assinatura aposta na apólice não era de Antônio Carlos Cordeiro (o então motorista). Noticiou, também, que fora acusado da prática do ato que ensejou a morte do motorista, embora, tenha sido absolvido da imputação.
Na Apelação Cível nº 0053883-88.2014.8.15.2001, a seguradora buscou reformar a sentença, alegando não cabimento da indenização por dano moral, exatamente porque fundado em suposto inadimplemento contratual. Disse que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral, e sim dissabor e finalizou afirmando que a seguradora não recusou o pagamento, mas, apenas, suspendeu até a conclusão do inquérito policial.
Para o relator, a temática não deve ser observada como mero inadimplemento contratual, eis que a negativa não se embasava em justa causa. “Caberia ao recorrente o pagamento do seguro, porquanto no momento em que a seguradora foi acionada não havia razão para a negativa, que foi infundada, a saber: ausência de finalização do inquérito policial instaurado para apurar a morte do motorista e não autenticidade na assinatura da apólice, posteriormente reconhecida como legítima”, afirmou José Ferreira Ramos.
O magistrado destacou que restou caracterizado o dano moral, porquanto o transtorno causado foi além do mero aborrecimento e inadimplemento contratual. “Afinal, a parte teve que demandar para, somente então, ver o direito advindo do contrato concretizar-se”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Por Gabriella Guedes/ Gecom-TJPB