A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso do Ministério Público para submeter o réu Adailton Mendes da Silva, conhecido por “Gago”, a um novo julgamento. Ele foi denunciado pelo crime de tentativa de homicídio (artigo 121, § 2°, II e IV, do Código Penal, c/c o artigo 14, II, do CP) contra o próprio irmão, porém, o Conselho de Sentença da Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo o absolveu da acusação. A Apelação Criminal nº 0000206-97.2016.815.0571 teve relatoria do desembargador Carlos Beltrão.
De acordo com os autos, o acusado chegou em sua residência, embriagado, e, após discutir com o irmão por causa de uma bandeja de ovos, muniu-se com uma faca e desferiu um golpe contra ele. Em seguida, o réu fugiu, mas foi preso momentos depois pela polícia. A vítima, por sua vez, foi socorrida para o hospital e sobreviveu. Submetido a julgamento, a defesa sustentou a tese da legítima defesa e da desistência voluntária. Subsidiariamente, pediu pela desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal. Embora o Conselho de Sentença tenha reconhecido a autoria e a materialidade do crime, o acusado foi absolvido.
Inconformado, o Ministério Público recorreu, por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pugnando por um novo julgamento. Aduziu, também, que, diante do arcabouço probatório, inexistem dúvidas de que o réu tinha intenção de matar a vítima, apenas não alcançando o feito por circunstâncias alheias a sua vontade.
No voto, o desembargador Carlos Beltrão afirmou ser relativo o conceito de soberania dos veredictos, o que não traduz, de forma alguma, poder absoluto ou ilimitado, mas que deve se harmonizar com outros direitos fundamentais também previstos na Carta Magna. “Os jurados devem julgar a causa que lhes for submetida com respeito à inviolabilidade do direito à vida, à igualdade dos cidadãos perante a lei, com imparcialidade, de acordo com suas consciências e os ditames da justiça, além de não poder ser essa decisão manifestamente contrária à prova dos autos”, avaliou.
A materialidade delitiva ficou comprovada no Atestado Médico e Ficha de Atendimento Ambulatório, e a autoria foi revelada pela própria confissão do acusado e pelas declarações da vítima e do genitor de réu e vítima. Para o desembargador, a versão defensiva de legítima defesa não procede, visto que para ser assim considerada, a ação exige o uso moderado, proporcional e necessário dos meios para repelir uma injusta agressão atual ou iminente.
Quanto à tese de desistência voluntária, também não visualizou respaldo no conjunto probatório. “Não ocorre desistência voluntária quando o iter criminis é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do réu, como é o caso. Ademais, o fato do censurado haver fugido logo após a prática do delito não condiz com a tese de desistência voluntária”, enfatizou o desembargador Carlos Beltrão.
Desta decisão cabe recurso.
Por Celina Modesto / Gecom-TJPB