O magistrado informou que os processos do Tribunal do Júri são considerados de tramitação bifásica, ou seja, têm por objetivo analisar a materialidade do crime e se há indícios de autoria. “É o chamado juízo de acusação ou formação da culpa, que tem início com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Estadual e segue até o momento da sentença de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária”, destacou.
Ele, ainda, explicou que a segunda fase, conhecida como julgamento da causa, tem início com o peticionamento dos debatedores (Ministério Público e Defensoria), indicando as provas que pretendem produzir em plenário, seguindo-se o relatório do processo pelo Juiz-Presidente e inserção do processo em pauta de julgamento.
“O Tribunal do Júri é formado pelo Conselho de Sentença, composto por cidadãos maiores de 18 anos, que integram uma lista geral de jurados com cerca de 900 integrantes, os quais são sorteados em um número menor que 25 para participarem das reuniões ordinárias ou extraordinárias, dos quais sete formam o Conselho, que decidirá o desfecho do julgamento”, salientou o juiz Antônio Gonçalves.
Além dos jurados, participam do julgamento: o juiz, o Ministério Público, o réu, os servidores do Fórum, a força de segurança, o defensor do réu, que poderá ser público ou particular e eventualmente o assistente da acusação.
“Ao Ministério Público e seu assistente compete buscar a condenação do acusado, indicando as provas existentes nos autos e demonstrando os fatos que indicam a culpabilidade do réu. Contudo, se o MP entende que não há provas para a condenação do mesmo, ou reconhece alguma razão para excluir a culpabilidade, pode pedir ou não a condenação. Entretanto, a absolvição do réu, ainda, quando se convence que este não desejava a prática de crime mais grave, ou seja, o homicídio, e que sua intenção era apenas, por exemplo, ferir a vítima, o MP pode pedir a desclassificação para delito menos grave”, pontuou.
O juiz Antônio Gonçalves, também, revelou que ao defensor cabe fazer a defesa do réu e, indicar as provas, a narrativa dos fatos, e pedir a absolvição ou, ao menos, a desclassificação do delito para crime menos grave. “Jamais a defesa poderá pedir a condenação do acusado, sob pena de configurar cerceamento de defesa. Caso o réu confesse a prática do crime, vai caber a defesa pedir benefícios para seu cliente, como por exemplo: a figura do homicídio privilegiado e da legítima defesa, buscando excluir as qualificadoras do crime”, afirmou.
O magistrado, igualmente, declarou que os servidores (técnico ou analista judiciário, oficiais de justiça e estagiários) ficam encarregados do apoio instrumental do julgamento, redigindo a ata, controlando o programa de gravação dos depoimentos e lavrando os diversos termos necessários ao júri. “Bem como, controlam a presença dos jurados, auxiliam no controle do tempo dos debates, na condução dos depoentes, entre outras atividades. Já os servidores de serviços gerais servem café, água e refeições”, certificou.
Por fim, o juiz reforçou que a força de segurança, não apenas, mantém a normalidade da segurança do plenário, como também, escolta o acusado quando está preso.
Pronúncia – Ato judicial onde o magistrado entende presentes a prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Impronúncia – Quando, apesar da existência da prova do crime, não são encontrados elementos mínimos de atribuir-se a autoria do crime ao acusado.
Absolvição Sumária – Quando, são reconhecidas situações que isentem o réu de culpa, como prova de não ter sido ele o autor do crime, ter agido em legítima defesa, estado de necessidade ou em estrito cumprimento do dever legal, por exemplo.
Por Jessica Farias e Maria Luiza Bittencourt (estagiárias)