O réu José Wamberto Queiroz Nunes teve sua Apelação Criminal nº 0003853-09.2015.815.2003 desprovida, por unanimidade, pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. O apelante foi condenado na 6ª Vara Regional de Mangabeira, Comarca da Capital, a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 60 sessenta dias-multa, pelo crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal).O relator do recurso foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Vital de Almeida, revisor, e João Benedito da Silva.
A decisão de 1º Grau de Jurisdição ainda converteu a pena imposta em duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, com sete horas diárias de serviços comunitários em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal e limitação de fim de semana, com cinco horas diárias aos sábados e domingos em estabelecimento designado pelo mesmo Juízo.
Segundo o processo, no dia 20 de novembro de 2014, José Wamberto Queiroz Nunes obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, quando fez uso indevido de cartão de crédito de terceiro, para adquirir uma bomba injetora de alta pressão pela internet, no valor de R$ 2.900,00, induzindo ao erro e causando prejuízo à empresa Auto Ford Comércio de Peças Ltda. Ainda informa os autos que a referida transação foi efetuada através do site “Mercado Livre”, o qual foi informado do cancelamento do pagamento da compra em questão, pois não havia sido reconhecida pelo titular do cartão de crédito, o que culminou no estorno do referido valor.
A defesa do apelante pediu a absolvição de José Wamberto, sob o pretexto de insuficiência de provas para a condenação. Em suas contrarrazões, o Ministério Público apresentou parecer pelo desprovimento do apelo, para manter inalterada a decisão atacada.
O relator afirmou que, diante da prova oral produzida e dos consistentes indícios da prática da infração penal pelo apelante, cujos argumentos da defesa não se revelam aceitáveis, entendo que a condenação imposta na sentença deve ser mantida, não merecendo guarida a pretensão absolutória. “Constatado nos autos que o réu, de forma ardilosa, adquiriu autopeça pela rede mundial de computadores com a utilização não autorizada de cartão de crédito pertencente a terceira pessoa, mister é a manutenção da condenação do delito de estelionato”, destacou o Arnóbio Alves Teodósio.
Da decisão cabe recurso.
Por Fernando Patriota/Gecom-TJPB