Os trabalhos foram conduzidos pela titular da unidade judiciária, juíza Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde, contando com a participação da promotora de Justiça, Ilcléia Cruz de Souza Neves Mouzalas, a defensora Pública, Maria dos Remédios Mendes, o técnico Judiciário, Ítalo Bruno Amorim Marinho, o assessor, Francinaldo Araújo da Silva, a assessora, Alanna Raquel Ferreira Simões e advogados dos apenados.
A magistrada explicou que, em algumas datas do ano são designadas as audiências admonitórias para que o apenado, que já foi condenado a uma pena de menor quantidade, inicie o cumprimento da mesma. São penas privativas de liberdade cuja quantidade admite substituição por penas restritivas de direito como prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
“A pessoa é condenada a uma pena privativa de liberdade, mas devido à quantidade da pena, ela tem direito que seja substituída por restritiva de direito, normalmente convertida em prestação de serviços à comunidade e prestações pecuniárias. Sendo as audiências oportunidades para que eles possam iniciar o cumprimento da pena prestando serviços em hospitais, escolas, Unidades de Pronto Atendimento (Upa), dentres outros”, esclareceu a juíza Candice Queiroga.
A magistrada ressaltou, ainda, que com o esforço concentrado das audiências admonitórias evita-se a prescrição, há o encaminhamento do apenado à prestação de serviços à comunidade, como meio de ressocialização, bem como, com relação à prestação pecuniária há uma destinação para entidades com fins sociais, de forma a beneficiar e dar continuidade ao trabalho executado pelas mesmas.
“O esforço concentrado é muito importante, especialmente, para dar prosseguimento às guias de execução penal. Ficamos com a sensação do dever cumprido, principalmente pelo montante de audiências realizadas. Ficamos muito felizes por constatar que o trabalho em equipe foi produtivo e obteve um bom resultado”.
O que é – A audiência admonitória está disciplinada no artigo 160 da Lei de Execução Penal (LEP) e determina, após o trânsito em julgado da pena condenatória, na leitura, feita pelo magistrado ou magistrada da Execução Penal, sobre as consequências em caso de cometimento de nova infração ou do descumprimento das condições impostas ao apenado, sob pena da regressão do regime.
Por Lila Santos