O parecer foi proferido pelo juiz corregedor responsável pela área Extrajudicial, Ely Jorge Trindade, e homologado pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador Fred Coutinho, ao final do mês de setembro.
A medida foi aplicada diante de comprovadas faltas relacionadas à condução da serventia, entre elas, despesas não comprovadas e realizadas sem prévia autorização do juiz corregedor permanente da Comarca, o que configura violação ao disposto no artigo 47 do Código de Normas Extrajudicial (CNE).
De acordo com os autos (Pedido de Providência 0000210-89.2022.2.00.0815), a Gerência de Auditoria Interna do TJPB acionou a CGJ após auditoria especial para verificação de regularidade das serventias vagas e ocupadas por interinos, ocasião em que foram observadas pendências na prestação de contas realizadas pela interina, entre elas: ausência de registro de prestação de contas no Selo Digital; não comprovação de despesas, bem como despesas com pessoas não relacionadas na folha de pagamento, e outras.
Os autos apontam, ainda, que a interina não demonstrou a prévia autorização do juiz permanente da Comarca em relação à despesa assumida a título de aluguel para utilização do imóvel onde se encontra instalada a serventia, no valor de R$ 50 mil. Conforme apurado pela auditoria, essa despesa atingiu o montante de R$ 1 milhão, até julho de 2022.
Também sem autorização do juiz corregedor permanente (exigência contida do artigo 47 do CNE), foram verificadas despesas com serviços de assessoria jurídica; despesas enquadradas tanto na rubrica ‘Entregas e Logísticas’, cujos documentos anexados não possuem valor fiscal, como na rubrica ‘Assistência Médica e Odontológica’, relacionadas a pessoas que não integram o quadro da serventia em questão (dependentes da tebeliã), estando, assim, em desacordo com o CNE.
Além de acatar a reprovação de contas da interina, recomendada pela Gerência de Auditoria Interna do TJ, o corregedor-geral de Justiça explicou que a determinação de revogação está baseada na quebra de confiança em que se baseia a designação precária e provisória da interinidade, diante das faltas observadas, uma vez que a interina não observou regras estabelecidas no CNE, que reproduzem diretrizes do CNJ no Provimento nº 45/2015.
“Os fatos noticiados são, de modo inegável, de natureza extremamente grave, no sentido de denotar a má administração da coisa pública e o inadequado cumprimento das atividades designadas, e portanto, suficientes a qualificar a quebra de confiança”, arrematou o corregedor-geral de Justiça, desembargador Fred Coutinho.
Por Gabriela Parente