Durante audiência de custódia realizada na manhã desse domingo (28), no Fórum Afonso Campos, em Campina Grande, a juíza Juliana Accioly Uchôa, Substituta da Vara Única de Sumé, que estava responsável pelo Plantão Judiciário do Juizado Especial Criminal de Campina Grande, decidiu converter a prisão em flagrante de Paulo Neto Gonçalves Duarte em prisão preventiva.
De acordo com os autos, ele é acusado de matar sua esposa, Juliete Alves da Silva, com golpes de falcão na cabeça, por desconfiar que estava sendo traído.
O crime foi praticado durante a noite na residência do casal, onde dormiam os três filhos da vítima, todos menores de idade.
No interrogatório policial, o suspeito contou que, ao questionar o motivo dela não permitir que ele visualizasse as suas postagens no instagram, recebeu como resposta que, “se ela o desbloqueasse, as coisas que seriam vistas faria o casal se separar”. Nesse momento, segundo esclareceu no seu depoimento, ambos estavam deitados na cama, tendo o interrogado se levantado, seguido até o banheiro próximo ao quarto, que usa como depósito de seus instrumentos de trabalho, pegou um facão e, retornando para próximo da cama, sem aguardar outros questionamentos, golpeou a esposa na cabeça, tendo esta emitido um barulho de dor. Mesmo tendo acreditado que ela tenha morrido na ocasião, continuou a golpeá-la na mesma região, alegando estar sentindo muita raiva.
“Os elementos informativos, sobretudo o interrogatório do suspeito comprovam a materialidade de crime doloso, bem como revelam indícios suficientes de autoria, atribuída a Paulo Neto Gonçalves Duarte”, afirmou a juíza Juliana Accioly Uchôa, em sua decisão. Ela acrescentou que o modus operandi – relatado pelo próprio suspeito, de forma fria e imparcial – revela atitudes reiteradas que demonstram a prática de diversas formas de violência doméstica e familiar contra a mulher: perseguição no local de trabalho, nas redes sociais, controle sobre suas roupas e sobre as pessoas com quem se relacionava, que o levaram a premeditar e consumar, de forma excessivamente violenta, o feminicídio da vítima, a qual fora golpeada de surpresa, enquanto se preparava para dormir, dificultando sua defesa.
“Desse modo, a meu ver, à luz dos elementos informativos acostados aos autos, conclui-se que estão presentes os pressupostos, as condições e os fundamentos para a decretação da prisão preventiva, não se revelando suficiente a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão para atender à finalidade a que se destina a Lei Maria da Penha, qual seja, coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, impossibilitando a concessão da liberdade provisória, consoante o disposto no art. 324, IV, do Código de Processo Penal”, pontuou a magistrada.
A juíza destacou, ainda, que a violência contra as mulheres está presente em todas as classes sociais, etnias e faixas etárias, configurando-se como um dos fatores estruturantes da desigualdade de gênero, razão pela qual precisa ser encarada como um problema de ordem pública e não como um problema de âmbito privado ou individual. “Por esse motivo, a fim de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal, bem como a estrita aplicação da lei penal, imperiosa a decretação preventiva do flagranteado, não sendo adequadas ou suficientes quaisquer das medidas previstas no artigo 319 do CPP”, frisou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes