A empresa Latam Linhas Aéreas S/A deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em decorrência do atraso de um voo no trecho Recife/Rio de Janeiro. O autor da ação nº 0811986-42.2017.15.2001, ajuizada na 11ª Vara Cível da Capital, alegou que o atraso se prolongou por quase quatro horas, impedindo que o mesmo tivesse a oportunidade de presenciar o sepultamento de sua irmã.
Em sua defesa, a empresa afirma que no dia do voo da parte autora, excepcionalmente, a aeronave em que a levaria ao seu destino, pouco tempo antes de sua decolagem e durante o período de testes de segurança, apresentou um problema técnico e careceu de imediato e inesperável reparo.
Na sentença, o juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa observou que não há como ser afastado o dever de reparação dos danos oriundos da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, porquanto, diferente do que alega a empresa, não restou configurada qualquer excludente de responsabilidade no caso em questão.
“Ainda que se reconhecesse que o atraso do voo se deu por motivos de segurança, isso não teria o condão de afastar o dever de indenizar, já que problemas de manutenção e de segurança das aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado”, destacou o magistrado.
Afirmou, ainda, que todo aquele que praticar ato ilícito e gerar dano a outrem como consequência da prática daquele ato, será obrigado a indenizar. “Tal situação, sem dúvida, violou direitos de personalidade da demandante, não podendo ser tratado como mero dissabor diário, como pretende a ré”, enfatizou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB