A empresa Gol Linhas Aéreas S/A deverá pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 4 mil, decorrente do atraso de mais de 24 horas na partida de um voo na cidade de Campina Grande. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível na Apelação Cível nº 0808122-74.2020.815.0001, oriunda da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo foi do Desembargador Leandro dos Santos.
Em suas razões recursais, a companhia aérea alegou que o atraso se deu em face de caso fortuito decorrente do mau tempo na cidade de Campina Grande. Aduziu que ofertou toda a assistência ao Autor, de modo que o caso não pode ser configurado como má prestação de serviço para fins de responsabilidade civil.
“Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso que o Autor deveria regressar de Campina Grande para Águas de Lindoia/SP no dia 06.08.2019, mas, sob a justificativa da ocorrência de condições de tempo adversas, houve um atraso de mais de vinte e quatro horas no embarque, que somente aconteceu no dia seguinte na cidade de João Pessoa”, destacou o relator em seu voto.
Segundo ele, o atraso na partida do voo na Cidade de Campina Grande obrigou o passageiro a se deslocar para João Pessoa para poder embarcar para a cidade de Águas de Lindoia/SP, onde deveria ter se apresentado, no dia anterior, para o desempenho de suas atividades no Clube de Futebol no qual desenvolvia, à época, suas atividades.
“Ressalte-se, que do mesmo modo que as empresas aéreas estão autorizadas a exigir pontualidade dos passageiros, muitas vezes impedindo-os de embarcar por questões de minutos, devem elas cumprir, com rigor, os horários que se comprometeram realizar a viagem”, pontuou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes