Nos autos, o autor da ação alegou que tomou conhecimento do cancelamento da passagem apenas no aeroporto, quando já estava pronto para a viagem. Já a companhia sustentou que o autor foi informado sobre o cancelamento quatro dias antes do ocorrido.
O magistrado elucidou que, por se tratar de relação de consumo, o ônus da prova da existência de prévia comunicação acerca do cancelamento a passagem era da Azul, que não juntou nenhum documento hábil a comprovar a comunicação alegada.
“O comportamento abusivo e desarrazoado da empresa acarretou ao consumidor uma série de penalidades, a exemplo de ter que esperar além do previsto no aeroporto, pagar mais caro no novo bilhete de passagem adquirido e alterar todo o cronograma da sua viagem. Portanto, estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral”, afirmou o juiz.
Da decisão cabe recurso.
Por Gabriela Parente / Gecom – TJPB