Conforme a AMPB, a Resolução nº 294/2019 do CNJ assegura o pagamento do benefício do auxílio-saúde aos membros da ativa, extensível aos inativos, considerando o caráter geral e permanente que lhe reveste. Todavia, a Paraíba Previdência indeferiu administrativamente o pedido de implantação argumentando impedimentos supostamente constantes na Emenda Constitucional nº 103/2020 e na Lei Complementar Estadual nº 161/2020, assim como a inexistência de previsão orçamentária e financeira para custeio do ressarcimento.
Na decisão, o juiz Antônio Carneiro destacou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 294/2019, instituiu o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário, ativos e inativos, bem como os pensionistas. Da mesma forma, o Tribunal de Justiça da Paraíba instituiu o referido programa na modalidade de benefício de natureza indenizatória. “Quanto à natureza do benefício, não há dúvida de que se trata de parcela de caráter permanente e genérica, portanto, paga indistintamente, razão pela qual deve ser estendida aos aposentados e pensionistas”, frisou.
O magistrado lembrou que a garantia da paridade entre ativos e inativos foi revogada por meio da Emenda Constitucional 41/2003. Contudo, restou assegurado o direito à paridade em relação aos servidores que já preenchiam os requisitos legais para a aposentadoria antes da edição da EC nº 41, ficando também resguardado o direito para aqueles que estão em gozo do benefício e os que se enquadrarem nas regras de transição do artigo 6º da EC nº 41 e do artigo 3º da EC nº 47. “Nesse passo, considerando o direito adquirido à paridade remuneratória (art. 6º da EC nº 41/2003 c/c art. 3º da EC nº 47/2005), bem como com base na Resolução nº 294/2019 do Conselho Nacional de Justiça, é devida a implantação do benefício do auxílio-saúde aos servidores inativos e pensionistas”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes