A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente pedido de indenização, por dano moral, feito por uma consumidora, em razão da indisponibilidade de assento num voo João Pessoa/Guarulhos. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0812647-02.2020.8.15.0001, oriunda da 6ª Vara Cível de Campina Grande. A relatoria do processo foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Conforme consta nos autos, a autora comprou, em novembro de 2019, passagem aérea internacional com o objetivo de embarcar no dia 15 de dezembro, assim, ao realizar o check in, arcou com a quantia de R$ 39,00 adquirindo um assento conforto 3 A, para o trecho João Pessoa a Guarulhos. Contudo, afirmou, que ao adentrar na aeronave, não havia o assento 3 A, desse modo, mesmo possuindo o cartão de embarque Class Confort foi obrigada a sentar nas poltronas de saída de emergência, pois eram as únicas vagas dentro do avião.

Segundo o relator do processo, a controvérsia está em definir se a indisponibilidade do referido assento gerou ou não danos morais indenizáveis à apelada. Ele entendeu que não. “Dos fatos e provas constantes nos autos, entendo que não há que falar em indenização moral. Apesar do aborrecimento vivenciado pela autora, a atitude ilícita da ré não lhe ensejou, por si só, qualquer lesão existencial. Isto é, não se verificou ofensa a algum atributo de sua personalidade ou mesmo violação a algum direito fundamental que dignifica sua existência como pessoa humana. Tratou-se de mero descumprimento contratual, relativamente à indisponibilidade do assento conforto adquirido”, pontuou.

O relator lembrou que para a procedência de pleito indenizatório moral é preciso que se demonstre o dano existencial suportado pelo ofendido; qual o dano causado à própria existência humana, considerada não só os direitos da personalidade protegidos sob o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (a vida privada, a honra, a imagem e a intimidade), como também uma lesão a um direito fundamental que dignifique a existência humana (artigo 1º, inciso III, da CF). “Assim, impõe-se pontuar que o sofrimento humano não se qualifica como dano existencial. Conforme ensina a melhor doutrina, este sentimento, tal com a angústia e a dor, ou qualquer outro mal sentimento que se tenha, se tratam somente de manifestações humanas derivadas, isso sim, da ocorrência de uma lesão existencial, consigo não se confundindo. Ou seja, não são realmente o dano, mas um sintoma da causa, que é o dano, a lesão ao bem existencial”, frisou o magistrado em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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