De acordo com os autos, o réu investiu apenas 20,14% na educação municipal, sendo que o percentual mínimo da receita de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino é de 25%. Também, conforme os documentos, o ex-prefeito aplicou somente 13,76% na saúde local, quando o mínimo previsto constitucionalmente é de 15% das receitas. Por fim, não comprovou as despesas no valor de R$ 60.035,51 para a aquisição de unidade móvel do Samu e construção de um posto de saúde. Os atos foram efetuados em 2012. O MP requereu, diante das provas apresentadas, a condenação do réu.
Nas questões prévias, o magistrado entendeu que o feito se encontra instruído com os documentos e provas suficientes ao seu amplo conhecimento, não havendo necessidade de produção de outras provas, tais como oitivas de testemunha e pericial. Em relação à argumentação do réu de que a Lei de Improbidade Administrativa não seria aplicável ao caso em tela, o juiz Antônio Carneiro rechaçou a sustentação, por entender inaplicável, nesta hipótese, o entendimento da Reclamação 2138-6/DF, pelo STF, no sentido de que os ministros de Estado, por estarem sujeitos a normas especiais de responsabilidade (CF, artigo 102, I, “c”; Lei nº 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa, posto que ex-prefeito goza de situação jurídico-constitucional distinta daquela julgada pela Suprema Corte. Citou, ainda, decisão do STJ no mesmo sentido.
No mais, o magistrado disse, também, que, ao aplicar recursos aquém do mínimo que constitucionalmente lhe era exigido, incorreu o requerido em ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da Administração Pública, especificamente o princípio da legalidade, uma vez que praticou ato visando fim diverso daquele previsto em lei, na regra de competência.
Para o julgador, o ex-prefeito deve ser responsabilizado pelos ilícitos administrativos praticados no exercício financeiro de 2012, já que agiu com afoiteza, em manifesta afronta às normas legais e constitucionais. “Essa disposição de agir contra a lei, em proceder de má intenção, em deslealdade à primazia normativa, é promanar com má-fé, com contornos de ilicitude consciente. Não há que se falar em culpa ou coação, foi um ato pessoal”, enfatizou, entendendo o dolo suficiente para configuração do ilícito previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
Desta decisão cabe recurso.
Por Celina Modesto / Gecom-TJPB