A sentença foi proferida nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0000753-65.2014.815.0941 pelo juiz Rusio Lima de Melo, do Grupo da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário estadual.
De acordo com a denúncia do Ministério Público estadual, em quatro datas comemorativas (carnaval, São João, emancipação política e reveillon) realizadas em 2009, o ex-prefeito gastou R$ 100 mil com a contratação direta de bandas, o que seria elevado para um município do porte de Água Branca, afora que, o réu teria se valido do argumento de que a licitação para a contratação seria inexigível, pois as empresas Pereira Fonseca, JI Pereira e Xoxoteando Produções seriam empresários exclusivos das bandas que se pretendia contratar, quando, na verdade, eram meros intermediários, sem que existisse nos autos contrato de representação exclusiva.
Em sua defesa, Aroudo Firmino afirmou que sempre agiu com zelo na sua administração e que as cartas de exclusividade eram analisadas pela comissão de licitação, sem que o prefeito tivesse razão para desconfiar de eventuais erros, por se tratarem os seus integrantes de pessoas de confiança. Quanto ao valor dos contratos, afirma que os gastos foram razoáveis, pedindo a improcedência da demanda.
Já as empresas alegaram validade das cartas de exclusividade apresentadas na comissão de licitação, valores dos contratos compatíveis com a média do mercado e ausência de dolo ou de prejuízo ao erário.
Ao analisar as provas existentes nos autos, o juiz Rusio Lima destacou que os demandados agiram com má-fé ao realizar as contratações ilegais com a finalidade de burlar a lei. “A contratação de intermediadores de eventos deveria ocorrer com abertura de licitação para que outras empresas pudessem dela participar, em respeito ao princípio da isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa para administração”, enfatizou.
Cabe recurso da decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB